TJMS - 0800471-60.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 09:26
Evolução da Classe Processual
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04/09/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:00
Processo Reativado
-
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em data
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19/05/2025 11:12
Prazo em Curso
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17/05/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0800471-60.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Mosciaro da Silveira - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo-se o feito em relação a esse ponto e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ricardo Mosciaro da Silveira em desfavor de MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS para o fim de: a) tornar a tutela provisória deferida às fls. 31-33 em definitiva; b) Declarar, consequentemente, a imunidade do IPTU referente ao imóvel localizado à Rua da Divisão, nº 3012, bloco A, apartamento 203, em Campo Grande-MS referente ao contrato de fls. 06-21, ressaltando que tal imunidade não se estende à(s) taxa(s), bem como tal imunidade perdurará enquanto o bem compuser patrimônio da União Federal, consequentemente, deverá o réu cancelar eventual IPTU em aberto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Ricardo Mosciaro da Silveira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
06/05/2025 08:29
Autos preparados para expedição
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06/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 12:34
Emissão da Relação
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15/04/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:07
Registro de Sentença
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15/04/2025 20:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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14/04/2025 19:03
Expedição de NULL.
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11/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/04/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:45
Prazo em Curso
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28/03/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 05:16
Prazo em Curso
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20/02/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:01
Emissão da Relação
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20/02/2025 11:07
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:50
Prazo em Curso
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07/02/2025 13:43
Juntada de NULL
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07/02/2025 13:43
Juntada de Mandado
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03/02/2025 14:50
Prazo em Curso
-
31/01/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0800471-60.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ricardo Mosciaro da Silveira - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Ricardo Mosciaro da Silveira na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior ao início do contrato arrendamento firmado entre o autor e a CEF, bem como os vincendos, até o pagamento da última parcela do contrato de arrendamento mencionado, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. -
27/01/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 14:24
Expedição em análise para assinatura
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27/01/2025 11:43
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 11:36
Emissão da Relação
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27/01/2025 11:15
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 19:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 19:32
Tutela Provisória
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22/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:07
Informação do Sistema
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10/01/2025 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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