TJMS - 0801649-69.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a respeito do formal de partilha (fls. 50-51) e alvará (fl.52). -
15/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:49
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 13:47
Emissão da Relação
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13/08/2025 20:38
Expedição de Alvará.
-
13/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em data
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24/07/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:08
Registro de Sentença
-
24/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/07/2025 17:29
Retificação de Classe Processual
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11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Talita Klasmann (OAB 27420/MS) Processo 0801649-69.2024.8.12.0016 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Reinaldo Ramires - 1.
Diante da emenda da inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. 2.
Defiro, também, a conversão do procedimento para arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual. 3.
No mais, a parte requerente tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 616 do CPC) e instruiu a petição com a certidão de óbito em cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
Defere-se, assim, o processamento do presente inventário, através de arrolamento sumário, dos bens deixados por Vagner Ramires (certidão de óbito de f. 23). 4.
Nomeia-se a parte autora Reinaldo Ramires como inventariante.
Dispenso-a da assinatura do termo, em virtude do rito adotado. 5.
Intime-se a parte inventariante para, para fins do art. 192 do CTN, juntar aos autos certidão negativa de débitos em nome do de cujus da Fazenda Pública Municipal, Estadual e da União.
Deverá, ainda, juntar a certidão de inexistência de testamento deixada pela de cujus, a ser emitida pela CENSEC. 6.
Atendido integralmente o item 5, considerando o rito adotado, tornem conclusos para homologação do esboço de partilha e expedição do alvará pretendido. -
28/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 15:22
Emissão da Relação
-
22/04/2025 21:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:19
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Talita Klasmann (OAB 27420/MS) Processo 0801649-69.2024.8.12.0016 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Reinaldo Ramires -
Vistos.
Trata-se de procedimento em que a parte autora pretende alvará judicial para receber o bem constante da carta de crédito titularizada pelo filho Vagner Ramires, falecido em 11 de novembro de 2023.
Argumentou que não há outros bens a inventariar e que é o único herdeiro do de cujus.
Pediu justiça gratuita.
Segue o despacho para emenda da inicial quanto a dois aspectos. 1.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá esclarecer qual seu rendimento para que o benefício seja concedido.
No aspecto, observa-se que não foi declinada sequer a profissão da parte autora, em contrariedade ao que prevê o CPC. 2.
No que toca ao bem da vida pretendido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp nº 1.168.625/MG (julgado nos termos do art. 543-C do antigo CPC), a partir de junho de 2010, para fins de alçada, o valor da OTN deverá ser corrigido a partir do valor de referência de dezembro de 2000, isto é, R$ 6,56, através do índice IPCA-E (IBGE) - BACEN, até a data de propositura da ação.
Logo, observa-se que o valor indicado na inicial ultrapassa em muito essa quantia.
Sendo assim, deverá emendar a inicial, esclarecendo o interesse processual no processo do alvará judicial ou requerer a conversão deste procedimento em arrolamento sumário. 3.
Prazo de 15 dias; não havendo a emenda no prazo estabelecido, tornem para extinção. -
06/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 14:44
Emissão da Relação
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09/12/2024 09:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:25
Retificação de Classe Processual
-
23/10/2024 18:05
Informação do Sistema
-
23/10/2024 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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