TJMS - 0926832-66.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Apelação
-
16/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 18:13
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 17:21
Emissão da Relação
-
17/07/2025 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2025.
-
24/06/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:37
Registro de Sentença
-
24/06/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:56
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0926832-66.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Almir Rogerio Santos - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
21/05/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:55
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 09:22
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:27
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
15/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0926832-66.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Almir Rogerio Santos -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
29/01/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 08:22
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 08:09
Emissão da Relação
-
23/01/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 05:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2023.
-
31/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:07
Autos preparados para expedição
-
07/06/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 11:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/01/2023 01:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/01/2023 02:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2022 13:28
Arquivado Provisoriamente
-
18/10/2022 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2022.
-
06/10/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:23
Autos preparados para expedição
-
23/09/2022 08:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2022 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2022.
-
17/07/2022 02:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:04
Autos preparados para expedição
-
22/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 16:41
Expedição de Carta.
-
26/05/2022 14:51
Expedição em análise para assinatura
-
09/02/2022 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/02/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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