TJMS - 1403928-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:18
Baixa Definitiva
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30/06/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 09:12
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 08:28
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
23/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403928-61.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Ancelma Nogueira Vargas Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEVEDORA - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Analisando detidamente os autos e não havendo comprovação de que a penhora se destina a pagamento de alimentos ou então que excede o valor de 50 (cinquenta salários mínimos), pois o valor cobrado advém de condenação à multa por litigância de má-fé, a constrição é contrária ao texto de lei, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
22/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 17:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/05/2023 08:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403928-61.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Ancelma Nogueira Vargas Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ancelma Nogueira agrava da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Banco Itaú BMG S.A. deferiu o pedido de busca e bloqueio de valores que recaiu em sua conta salário.
Primeiramente pugna pela gratuidade da justiça, pois não possui meios para adimplir as custas processuais.
Aduz que o valor bloqueado é oriundo de provento de aposentadorias, sendo que a conta é unicamente utilizada para esta finalidade, consoante comprovam os documentos anexos.
Sustenta a nulidade absoluta da penhora, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Relata estar em extrema angustia, pois não possui outros meios para garantir sua subsistência.
Colaciona julgados que entende serem aplicáveis ao caso.
Postula pela concessão da medida liminar, para liberação imediata dos valores penhorados, porquanto presentes os requisitos para sua concessão.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para a liberação dos valores bloqueados.
Decido.
Por primeiro, tendo em vista os documentos apresentados (fls. 18-22), concedo à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Em regra, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo (art.995, caput, do CPC/15).
Contudo, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, e o art. 1.019, inciso I, preveem hipóteses excepcionais de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela até o pronunciamento definitivo do órgão colegiado, desde que presentes a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No presente caso, analisando detidamente os autos e os documentos apresentados, tenho que a insurgência merece pronto acolhimento, pois vislumbro em sede de cognição sumária presentes os requisitos ensejadores para concessão da medida pleiteada.
Veja que há nos autos comprovação de que a conta corrente cujo valor foi bloqueado é de recebimento do salário de aposentadoria da parte agravante.
De se ressaltar, ainda, que o valor recebido a título de proventos de aposentadoria não pode ser penhorado, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, Neste sentido recentíssimo julgado da primeira câmara cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PARTE EXECUTADA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC DECISÃO REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é taxativo ao dispor que é impenhorável, ainda que parcialmente, as verbas provenientes de salário. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410626-20.2022.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 13/10/2022, p: 17/10/2022) Portanto, inexistindo nos autos particularidades a justificar o afastamento da regra da impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, conforme disposto no § 2º do artigo citado acima, a constrição é contrária ao texto de lei, sem contar que caso persista a medida está trará consequências gravosas a parte agravante, que se encontra desprovida de recursos e necessita dos proventos para sua subsistência, razão pela qual os valores devem ser imediatamente liberados.
Diante do exposto, concedo a tutela recursal para que seja desbloqueado e liberado o levantamento em favor da parte agravante dos valores penhorados nos autos e impedida até julgamento de mérito desse agravo, qualquer tentativa de bloqueio nessa mesma conta corrente.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Comunique-se ao juízo de origem. Às providências. - 
                                            
29/03/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
29/03/2023 12:50
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 19:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
28/03/2023 19:16
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/03/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
24/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403928-61.2023.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Ancelma Nogueira Vargas Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
23/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:05
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/03/2023 10:05
Distribuído por prevenção
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23/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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