TJMS - 1403950-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:27
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
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31/03/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403950-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 88562/MG) Agravado: Gabriel Prete EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ - INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE - FALTA DE ATUALIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR - BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL - RECURSO PROVIDO.
De acordo com os precedentes do STJ "(...) em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.957.312/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) Se a correspondência acerca do débito pendente de pagamento não pode ser entregue no endereço constante do contrato, considerando que o devedor mudou-se de endereço sem proceder a devida atualização junto à instituição financeira, houve a devida constituição em mora, porquanto é obrigação do consumidor manter seus dados atualizados junto ao banco, especialmente em atenção aos princípios da boa-fé e lealdade contratual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 10:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/03/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 07:17
Realizado cálculo de custas
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24/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:53
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403950-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 88562/MG) Agravado: Gabriel Prete Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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