TJMS - 1401548-94.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Certidão
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10/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:46
Prazo em Curso
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15/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1401548-94.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Matheus Sposito Coutinho Advogado: Luiz Roberto Cardoso Lopes (OAB: 403954/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Interessado: Instituto Penal de Campo Grande, Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2025 13:50
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:43
Processo Dependente Iniciado
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17/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1401548-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Matheus Sposito Coutinho Advogado: Luiz Roberto Cardoso Lopes (OAB: 403954/SP) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Impetrado: Instituto Penal de Campo Grande, Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen EMENTA - DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE DETENTO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Mandado de Segurança impetrado por detento custodiado em regime fechado contra ato do Diretor do Instituto Penal e do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, que conduziram processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave.
Alega-se excesso de prazo e ofensa ao devido processo legal, requerendo a nulidade do PADIC e a cessação dos efeitos da sanção imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se o excesso de prazo na tramitação do PADIC configura violação ao devido processo legal e ao princípio da razoável duração do processo; (2.2) apurar se houve prejuízo concreto ao Impetrante que justifique a nulidade do procedimento disciplinar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A Constituição Federal assegura a todos os administrados, inclusive os detentos, o devido processo legal e a razoável duração do processo (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII da CF), mas tais garantias não implicam nulidade automática diante de extrapolação de prazos sem demonstração de prejuízo. 4) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento de prazos no âmbito disciplinar penitenciário caracteriza mera irregularidade administrativa, que não invalida o processo se ausente violação concreta à ampla defesa ou ao contraditório. 5) No caso, o Impetrante foi devidamente notificado, assistido por defensor e apresentou alegações finais, não havendo demonstração de cerceamento de defesa ou dano efetivo decorrente da demora na conclusão do PADIC. 6) A existência de prazo de três anos para a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, com base no art. 109, VI, do Código Penal, reforça a inexistência de nulidade ou extinção da punibilidade pela demora. 7) A formalização da infração disciplinar e a conclusão do processo ocorreram com observância dos ritos procedimentais essenciais, não sendo cabível invalidar o procedimento por vício meramente formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Com o parecer, Ordem denegada.
Tese de julgamento: a) A extrapolação do prazo previsto em regulamento para conclusão de processo administrativo disciplinar não acarreta nulidade do feito, salvo se comprovado prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. b) O devido processo legal e a razoável duração do processo não são violados pela demora na tramitação de PADIC, quando assegurados contraditório, ampla defesa e ausência de prejuízo concreto. c) A ausência de prejuízo efetivo inviabiliza a anulação de processo disciplinar fundado em formalismo procedimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXXVIII; Código Penal, art. 109, VI; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 164.422/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 14.02.2012; STJ, HC 139.099/RS, Rel.
Min.
Celso Limongi, j. 16.03.2010; TJMS, HC 1420461-66.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 25.01.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1401548-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Matheus Sposito Coutinho Advogado: Luiz Roberto Cardoso Lopes (OAB: 403954/SP) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Impetrado: Instituto Penal de Campo Grande, Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Diante da manifestação ministerial de f. 217, intime-se, novamente, a autoridade coatora (Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande) para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Com o ofício, remeta-se cópia da manifestação de f. 217, para conhecimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1401548-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Matheus Sposito Coutinho Advogado: Luiz Roberto Cardoso Lopes (OAB: 403954/SP) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Impetrado: Instituto Penal de Campo Grande, Concede-se ao Impetrante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido à f. 17.
Cumpra-se o quanto determinado à f. 198.
Intime-se. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1401548-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Matheus Sposito Coutinho Advogado: Luiz Roberto Cardoso Lopes (OAB: 403954/SP) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as informações, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ, para o parecer. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1401548-94.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Matheus Sposito Coutinho Advogado: Luiz Roberto Cardoso Lopes (OAB: 403954/SP) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal em Meio Fechado da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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