TJMS - 1403941-60.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:56
Baixa Definitiva
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18/05/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2023 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/05/2023 11:25
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403941-60.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Abadia Regina Rodrigues de Moura Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ARTIGO 833, DO CPC – IRDR DESTE TRIBUNAL – MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUA SUBSISTÊNCIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – CONSTRIÇÃO AFASTADA – PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO.
I - Conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são, por regra, impenhoráveis, admitindo-se a exceção quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
II - Inaplicável ao caso a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1403693-36.2019.8.12.0000, julgado pela Seção Especial Cível deste Tribunal, no qual admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais e proventos prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% (trinta por cento) do salário, porquanto demonstrado que a constrição em comento compromete a subsistência do devedor.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
24/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/04/2023 15:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 08:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/04/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403941-60.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Abadia Regina Rodrigues de Moura Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Itaú Unibanco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) atribuo ao recurso os efeitos suspensivo e devolutivo, porquanto existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se o juízo a quo sobre essa decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil). -
28/03/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 14:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403941-60.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Agravante: Abadia Regina Rodrigues de Moura Advogada: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB: 8440/MS) Agravado: Banco Itaú Unibanco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/03/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 11:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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