TJMS - 0901306-08.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 09:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:13
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0901306-08.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Embargante: Fernando Junior Bezerra Vila Maior DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- PRELIMINAR PGJ- NÃO CONHECIMENTO- REJEITADA- OMISSÃO CARACTERIZADA - CONFISSÃO UTILIZADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE -ACOLHIMENTO Rejeita-se a preliminar arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça de não conhecimento dos embargos de declaração, uma vez que foi efetivamente apontado o vício da omissão no acórdão e não na sentença.
Caracterizado o vício da omissão, uma vez que não houve o reconhecimento da atenuante da confissão, apesar da admissão da prática de tráfico de drogas, de forma informal, ter sido utilizada para manter a condenação do embargante, devendo ser aplicada a Súmula 545, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar e acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto da Desª Elizabete Anache, vencido o Relator. -
07/04/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 17:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:58
Inclusão em pauta
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07/03/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:34
Expedida/Certificada
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07/03/2025 01:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:02
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901306-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fernando Junior Bezerra Vila Maior DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - PLEITO DE REDUÇÃO PELA NEUTRALIZAÇÃO DA MODULADORA DA NATUREZA DA DROGA - NÃO ACOLHIMENTO - PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - RÉU POSSUIDOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE - ABRANDAMENTO INVIÁVEL - RECURSO IMPROVIDO.
Se o conjunto probatório é firme e robusto em demonstrar que as porções de droga apreendidas na posse do réu destinavam-se ao comércio ilícito, de rigor a manutenção da sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo falar em absolvição, tampouco em desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da mencionada lei.
O art. 42 da Lei 11.343/06, autoriza a exasperação da pena base a título da natureza e quantidade do entorpecente.
Considerando que a cocaína se trata de droga de alta nocividade, capaz de induzir à dependência química mediante o consumo de doses demasiadamente ínfimas, o que representa maior afetação ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), e que a quantidade de entorpecente apreendido não é ínfima, é idônea a negativação da moduladora da natureza do entorpecente.
Não há falar em redução da pena-base quando a elevação se deu de modo razoável e proporcional, tendo o magistrado utilizado a fração de 1/10 que é comumente admitida pelos Tribunais Superiores, em decorrência da praxe doutrinária ou jurisprudencial.
O quantum de reprimenda aplicada 8 anos e 2 meses de reclusão, aliado aos antecedentes criminais e à reincidência, justificam a imposição do regime prisional mais severo, inviabilizando o abrandamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901306-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fernando Junior Bezerra Vila Maior DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901306-08.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Fernando Junior Bezerra Vila Maior DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 07/10/2024 16:00