TJMS - 0802134-75.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 09:23
Emissão da Relação
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03/06/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:26
Registro de Sentença
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03/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 14:19
Prazo em Curso
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29/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:09
Juntada de Mandado
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22/04/2025 13:09
Juntada de NULL
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08/04/2025 17:29
Prazo em Curso
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:46
Prazo em Curso
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11/03/2025 13:04
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vaneska Velasco Silveira (OAB 21686/MS) Processo 0802134-75.2024.8.12.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autora: Ketellyn da Silva Elicker - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
CITE-SE o(a) executado(a), por mandado, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela exequente, incluindo o pedido de expedição de ofício para desconto em folha de pagamento do(a) devedor(a) pleiteado na inicial.
Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação do(a) executado(a) sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações.
Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(a) executado(a), arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual.
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842.
Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do autor e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subseqüentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos.
Observe-se, no mais, que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense – CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias. -
10/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:24
Expedição em análise para assinatura
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07/02/2025 08:24
Emissão da Relação
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09/12/2024 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 13:12
Proferida decisão interlocutória
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02/12/2024 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:56
Apensado ao processo numero do processo
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12/11/2024 23:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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