TJMS - 0800213-48.2025.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/09/2025 13:09
Remessa para o TRF 3ª Região
-
05/09/2025 07:07
Prazo em Curso
-
05/09/2025 07:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
20/08/2025 11:22
Prazo em Curso
-
07/08/2025 08:47
Prazo em Curso
-
13/07/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Apelação
-
16/06/2025 15:31
Prazo em Curso
-
16/06/2025 15:30
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 15:07
Manifestação do Ministério Público
-
16/06/2025 14:48
Expedição em análise para assinatura
-
16/06/2025 08:14
Prazo em Curso
-
16/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:02
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/06/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800213-48.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Salvador Ribeiro Junior - Posto isso, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão inicial.
Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Porque beneficiário da AJG, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos e prazo da lei de regência.
Condeno a União, nos termos da resolução 305/14 do CJF ao pagamento de honorários em favor do perito médico nomeado pelo juízo, verba que nos termos da resolução mencionada, considerando-se o valor da causa, o grau de especialização do perito, a complexidade do exame e as dificuldades e tempo para sua conclusão, arbitra-se em R$ 600,00.
Arbitro os honorários da assistente social em R$ 300,00 Expeça-se ofício requisitório no sistema AJG/CJF, de imediato. -
10/06/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 21:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:56
Registro de Sentença
-
09/06/2025 21:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 17:27
Manifestação do Ministério Público
-
01/06/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:53
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:16
Prazo em Curso
-
02/05/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:15
Prazo em Curso
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24/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:30
Prazo em Curso
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20/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800213-48.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Salvador Ribeiro Junior - Certifico e dou fé que, em cumprimento da decisão de fl.55-59, foi marcada perícia para o dia 12/03/2025, 13h20, a ser realizada nas dependências do prédio do Fórum desta Comarca. -
18/02/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:55
Emissão da Relação
-
17/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2025 12:58
Prazo em Curso
-
14/02/2025 12:57
Emissão da Relação
-
14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:30
Prazo em Curso
-
12/02/2025 17:30
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 14:06
Expedição de Carta.
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11/02/2025 14:58
Expedição em análise para assinatura
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10/02/2025 10:12
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 10:11
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS) Processo 0800213-48.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Salvador Ribeiro Junior - AJG.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais e constitucional.
Provas.
Observo que há pedido administrativo (36), provas documentais sobre a causa de pedir.
Perícia.
Determino a realização de perícia na parte autora, antes da citação do INSS, conforme previsão contida no Art. 219-A da Lei 8.213/91 e, para tanto, nomeio o médico perito, devidamente cadastrado no AJG, Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos (cadastro do SAJ: 46866780), devendo as partes apresentarem quesitos em 05 dias, para o que deve ser intimado o INSS.
O laudo respondendo aos quesitos das partes e aos do juízo ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio da PORTARIA SP-JEF-PRES Nº 11, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019, que constam do anexo abaixo e, observando-se o que determina o § 1º do Art. 129-A da Lei 8.213/91, em caso de divergência, deverá ser apresentado em até 20 dias a contar da data da perícia em si, sem prejuízo de a PARTE RÉ, até 05 dias antes da colheita de dados do periciando, juntar eventuais informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) requerente.
Designe-se data para perícia.
BPC.
Determino a realização de estudo social e, para tanto, nomeio como perito(a), o(a) Assistente Social devidamente cadastrado(a) no AJG, Sara Sabrina Pinho Silva, e-mail: [email protected], (67) 99928-9322, cujos honorários, nos termos da Resolução 305/14 do CJF e Art. 1º da Lei 13.876/2019, arbitro em R$ 300,00, acima do valor máximo, conforme permissão contida no Art. 28 da citada Resolução, considerando-se o grau de zelo e especialização do(a) perito(a), a utilização de instalações, serviços e equipamentos próprios do(a) profissional.
O estudo social deverá ser produzido em até 30 (trinta) dias, devendo ser respondidos justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos elaborados pelo INSS, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, que constam do anexo abaixo.
Juntado o laudo e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento no sistema AJG/CJF, observando-se o disposto no art. 29 da Res.
CJF 305/14 CJF.
Laudo.
Apresentado o laudo pericial e o laudo social, determino, desde já o seguinte: a) CITE-SE e intimem-se o INSS, via integração do SAJ para defesa e manifestação sobre o laudo pericial e social, no prazo legal; b) Decorrido o prazo, com ou sem defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa, se for o caso e sobre o laudo pericial e social; c) Após, vista ao MP para emissão de parecer, nos termos do Art. 31, da Lei 8.742/1993.
Acordo.
Se apresentada proposta de acordo, manifeste-se o autor a respeito. -
07/02/2025 21:20
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 13:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 13:03
Recebida petição inicial
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05/02/2025 23:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:03
Informação do Sistema
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03/02/2025 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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