TJMS - 0005064-05.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Ricardo Gomes Facanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0831434-87.2025.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Fabiano Arcanjo da Silva - Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face do Município de Campo Grande - MS, decorrente da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Guardas Municipais do Município de Campo Grande - Mato Grosso do Sul - SINDGM/CG e que tinha por objeto o direito dos guardas municipais ao reposicionamento determinado pelo artigo 64, I, b, item 3, da Lei Complementar Municipal nº. 358/2019 (autos nº. 0808633-17.2024.8.12.0001).
Na referida ação foi homologado acordo no qual, em síntese, restou pactuado que o ora executado efetuaria os enquadramentos dos guardas municipais nos termos determinados pelo artigo 64, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº. 358/2019, nos prazos ajustados entre as partes.
Segundo alega a parte exequente, o executado não cumpriu com o acordo no prazo previsto e, em 23/04/2025 promulgou a Lei Complementar Municipal nº. 541, que alterou as disposições pactuadas no acordo, efetuando, no dia seguinte, o enquadramento dos guarda municipais seguindo o determinado na nova lei.
Diante disso, a parte exequente iniciou o presente cumprimento de sentença a fim de que o Município de Campo Grande seja compelido a cumprir o acordo com base nas disposições legais vigentes na data em que o enquadramento deveria ter sido efetivado, sem a aplicação das disposições introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº. 541/2025.
Além disso, a parte exequente pede que seja determinado ao executado a realização do pagamento das diferenças salariais a que ela tem direito desde a data em que o seu enquadramento deveria ter sido corretamente realizado.
Decido.
Inicialmente, destaca-se não ser possível cumular o cumprimento de uma obrigação de fazer com o de uma obrigação de pagar quantia.
Isso porque, em razão da natureza de cada uma delas, os procedimentos a serem adotados são distintos, principalmente quanto aos prazos para satisfação das obrigações e quanto às medidas a serem adotadas caso a parte executada insista em não cumprir com as obrigações.
Diante disso, considerando também que a correta identificação do eventual crédito da parte exequente depende da satisfação da obrigação de fazer, somente esta será objeto deste cumprimento de sentença, devendo a parte exequente promover a execução da obrigação de pagar quantia em outros autos.
Assim, o presente cumprimento de sentença seguirá o procedimento previsto pelo artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação do executado para, no prazo de 10 dias, promover o correto enquadramento funcional da parte exequente, observando os exatos termos do acordo homologado nos autos do processo nº. 0808633-17.2024.8.12.0001 e a legislação vigente na data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, abstendo-se de aplicar as disposições introduzidas pela Lei Complementar Municipal 541/2025, sob pena de afronta à coisa julgada e o direito adquirido.
Não cumprida a obrigação no prazo concedido, desde já fica fixada multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 500.000,00.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se. -
03/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em "data"
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23/05/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 23:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 08:27
Confirmada
-
29/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005064-05.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Recorrente: João Carlos Giordani Costa DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - SENTENÇA TERMINATIVA FUNDAMENTADA NA OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - AÇÕES COM IDENTIDADE DE PARTES, MAS COM PEDIDO DIVERSOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - SENTENÇA ANULADA -RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 14:19
Provimento
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08/04/2025 16:16
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:19
Confirmada
-
17/02/2025 08:56
Expedida/certificada
-
17/02/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 05:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 05:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005064-05.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Recorrente: João Carlos Giordani Costa DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 15:55
Expedição de "tipo de documento".
-
13/02/2025 15:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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