TJMS - 0829770-70.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829770-70.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Luciano Magalhães Brandão Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025. -
22/09/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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22/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:40
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829770-70.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Luciano Magalhães Brandão Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ISENÇÃO DAS CUSTAS E COMPENSAÇÃO DOS VALORES - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Não se conhece das matérias que constaram apenas no pedido final do apelo, as quais sequer foram abordadas nas razões recursais, demonstrando assim que a parte recorrente não atacou especificadamente o capítulo da sentença.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
A legislação previdenciária não restringe a obrigatoriedade da reabilitação apenas aos casos de incapacidade permanente, sendo possível sua determinação em hipóteses de incapacidade temporária que inviabilize o desempenho da atividade anteriormente exercida.
Não há falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores à ação porque a cessação do benefício ocorreu em menos de cinco anos a contar da propositura da ação.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 13:57
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 13:57
Não-Provimento
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09/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:01 local.
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28/08/2025 15:04
Incluído em pauta para 28/08/2025 03:04:13 local.
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22/08/2025 15:37
Inclusão em Pauta
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10/08/2025 03:13
Certidão
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30/07/2025 12:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 12:55
Certidão
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30/07/2025 12:51
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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30/07/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:05
Distribuído por prevenção
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29/07/2025 16:01
Processo Cadastrado
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28/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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