TJMS - 0829770-70.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 01:05 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            23/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0829770-70.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Luciano Magalhães Brandão Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025.
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                                            22/09/2025 16:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            22/09/2025 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2025 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 16:40 Processo Dependente Iniciado 
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                                            15/09/2025 22:06 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            15/09/2025 01:29 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            15/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0829770-70.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Eduardo Machado Rocha Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Luciano Magalhães Brandão Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, ISENÇÃO DAS CUSTAS E COMPENSAÇÃO DOS VALORES - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 
 Não se conhece das matérias que constaram apenas no pedido final do apelo, as quais sequer foram abordadas nas razões recursais, demonstrando assim que a parte recorrente não atacou especificadamente o capítulo da sentença.
 
 Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.213/91, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
 
 A legislação previdenciária não restringe a obrigatoriedade da reabilitação apenas aos casos de incapacidade permanente, sendo possível sua determinação em hipóteses de incapacidade temporária que inviabilize o desempenho da atividade anteriormente exercida.
 
 Não há falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores à ação porque a cessação do benefício ocorreu em menos de cinco anos a contar da propositura da ação.
 
 Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
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                                            12/09/2025 14:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/09/2025 13:57 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            12/09/2025 13:57 Não-Provimento 
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                                            09/09/2025 07:09 Incluído em pauta para 09/09/2025 07:09:01 local. 
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                                            28/08/2025 15:04 Incluído em pauta para 28/08/2025 03:04:13 local. 
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                                            22/08/2025 15:37 Inclusão em Pauta 
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                                            10/08/2025 03:13 Certidão 
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                                            30/07/2025 12:55 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            30/07/2025 12:55 Certidão 
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                                            30/07/2025 12:51 Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual 
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                                            30/07/2025 01:50 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            30/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/07/2025 16:18 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            29/07/2025 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 16:05 Distribuído por prevenção 
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                                            29/07/2025 16:01 Processo Cadastrado 
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                                            28/07/2025 15:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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