TJMS - 0806756-08.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:25
Prazo em Curso
-
07/08/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
25/07/2025 14:21
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 13:38
Prazo em Curso
-
16/07/2025 14:52
Prazo em Curso
-
16/07/2025 13:58
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 13:58
Juntada de NULL
-
15/07/2025 14:00
Prazo em Curso
-
15/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 17:10
Emissão da Relação
-
11/07/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 17:09
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:50
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 17:47
Emissão da Relação
-
10/07/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 15:18
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 12:15
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 12:05
Emissão da Relação
-
08/07/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:26
Informação do Sistema
-
03/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 03:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2025 07:57
Prazo em Curso
-
27/06/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
25/06/2025 15:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 15:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/06/2025 09:43
Prazo em Curso
-
18/06/2025 18:49
Prazo em Curso
-
18/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2025 17:41
Emissão da Relação
-
18/06/2025 17:41
Emissão da Relação
-
18/06/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 17:26
Proferida decisão interlocutória
-
17/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Betania Patricia de Salles (OAB 10265O/MT) Processo 0806756-08.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Giannine Roberta Marcelino de Souza França - Réu: Invasores Não Identificados - Acolho a emenda retro, por seus próprios fundamentos, no tocante à alteração do polo ativo, passando, doravante, a constar Espólio de Magnus Roberto de Araujo França.
No entanto, a inicial ainda não se encontra apta a receber juízo positivo de admissibilidade.
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte requerente regularização da representação processual, com juntada da procuração e declaração em nome do espólio e assinadas (os documentos de p. 149/150 estão em nome da inventariante e sem assinatura).
Sem prejuízo, deverá, ainda, em idêntico prazo, previamente à análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, apresentar documentos que demonstrem sua condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício, tendo em vista que a peça processual de p. 151/154 releva, a princípio, condições de poder arcar com as custas processuais.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
Oportuno registrar, desde já, que eventual restituição das custas recolhidas em nome da inventariante deverá ser postulada mediante requerimento ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJEC, conforme artigo 23 do Regimento de Custas Judiciais do TJMS.
IV.
Oportunamente, tornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
27/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 16:57
Emissão da Relação
-
26/05/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/04/2025.
-
27/03/2025 08:59
Prazo em Curso
-
27/03/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Betania Patricia de Salles (OAB 10265O/MT) Processo 0806756-08.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Giannine Roberta Marcelino de Souza França - Réu: Invasores Não Identificados - I.
Inicialmente, à vista da documentação de p. 69/87 e do recolhimento da primeira prestação do parcelamento das custas de ingresso requerido, defiro o pleito de parcelamento das custas processuais e, consequentemente, reputo prejudicados os de justiça gratuita e de pagamento ao final da lide (p. 67/38).
II.
Em consulta ao sistema computacional SAJ, constatou-se a abertura do processo de inventário do falecido Magnus Roberto de Araújo França sob nº 0807071-36.2025.8.12.0001, no qual consta como inventariante a pessoa da demandante.
Dessa feita, considerando que a autora é a representante legal do espólio, esclareça a razão de não ter ingressado com a presente demanda em nome do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde logo facultada a emenda da exordial, em igual prazo, para alteração do polo ativo e regularização da representação processual, com juntada da procuração e declaração de hipossuficiência em nome daquele, além de cópia das primeiras declarações.
Oportunamente, tornem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 12:15
Emissão da Relação
-
25/03/2025 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/02/2025 13:47
Parcelamento de Custas Iniciado
-
24/02/2025 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/02/2025 09:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/02/2025 13:00
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Betania Patricia de Salles (OAB 10265O/MT) Processo 0806756-08.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Giannine Roberta Marcelino de Souza França - Réu: Invasores Não Identificados - I.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, pois a de p. 69 não está.
II.
Outrossim, compulsando-se os autos vislumbra-se que a requerente não comprovou documentalmente a hipossuficiência alegada, tendo em vista que é enfermeira, casada e não juntou prova da renda familiar.
Saliente-se que eventuais situações temporárias de dificuldade financeira não afastam a obrigação do pagamento das custas, as quais, a teor do disposto no art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil, comportam parcelamento, pleito este que, desde já, defiro.
Lado outro, inviável o pagamento das custas ao final (diferimento), eis que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das autorizadas pela Lei 3.779/09 (Regimento de Custas), in verbis: Art. 25.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos: I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica; II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho.
Assim, caso insista no pedido de assistência judiciária gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, apresente a parte requerente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federa, inclusive do cônjuge; b) comprovante de renda mensal (holerite ou recibo de pagamento), inclusive do cônjuge; c) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade, e do cônjuge, dos últimos dois meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato, facultado parcelamento requerido (p. 67/68), o que desde já defiro como pleiteado.
III.
Após, uma vez cumpridos ou não os itens supra, voltem conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 17:56
Emissão da Relação
-
12/02/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Betania Patricia de Salles (OAB 10265O/MT) Processo 0806756-08.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Giannine Roberta Marcelino de Souza França - Réu: Invasores Não Identificados - Sob pena de indeferimento da inicial, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício indicado na certidão retro (p. 63), recolhendo as custas de ingresso.
Após, tornem conclusos na fila de medidas urgentes para a análise da exordial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 14:58
Emissão da Relação
-
06/02/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2025 07:01
Informação do Sistema
-
06/02/2025 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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