TJMS - 0000275-62.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:53
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 16:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000275-62.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Martines Correa Advogado: Lucas dos Santos (OAB: 25317/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabrício Proença de Azambuja Interessado: Juliano Dantas de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB O PRETEXTO DE FALTA DE FUNDADOS MOTIVOS PARA A BUSCA VEICULAR - TEMERÁRIA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - CONTEXTO QUE AUTORIZAVA A REVISTA NO VEÍCULO AUTOMOTOR NO QUAL SE ENCONTRAVA O ACUSADO - QUESTÃO DE FUNDO - PENA-BASE DOSADA ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA - VOLUME DE MACONHA QUE NÃO SE MOSTRA DE GRANDE MONTA (7,276 KG) - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRALIZADA, COM O RESULTANTE RECÁLCULO DA PENA BASILAR - PEDIDO DO RÉU DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REALIZADA DIANTE DAS AUTORIDADES QUE O AUTUARAM EM FLAGRANTE DELITO - POSSIBILIDADE, HAJA VISTA TER SIDO EMPREGADA PELO MAGISTRADO DE INSTÂNCIA SINGELA PARA REFORÇAR O ACERVO PROBATÓRIO E FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande que o condenou, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, por transportar 7,276 kg (sete quilos duzentos e setenta e seis gramas) de maconha.
Sustenta a defesa, preliminarmente, nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita.
No mérito, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 3 (três) questões em discussão: 2.1. definir se houve ilegalidade na abordagem policial por ausência de fundada suspeita; 2.2. estabelecer se a quantidade de droga apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal; 2.3. determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, com eventual compensação com a agravante da reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca veicular realizada foi lícita, pois havia fundada suspeita decorrente de infração de trânsito (veículo parado na contramão com o motor ligado) e forte odor de maconha exalando do interior do automóvel, o que autoriza a revista, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, e em virtude do flagrante em crime permanente. 4.
A quantidade de droga apreendida (7,276 kg de maconha) não se caracteriza como vultosa, motivo pelo qual a circunstância judicial referente ao volume do entorpecente deve ser neutralizada, com a readequação da pena-base no mínimo legal. 5.
A confissão do Réu perante os Policiais Militares foi utilizada para fundamentar a condenação, atraindo a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, consoante Súmula 545 do STJ, sendo cabível a compensação com a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Em conformidade com o parecer, recurso defensivo parcialmente provido.
Teses de julgamento: a) A fundada suspeita decorrente de infração de trânsito e odor de substância entorpecente justifica a busca veicular sem mandado judicial. b) A quantidade de 7,276 kg (sete quilos duzentos e setenta e seis gramas) de cannabis sativa não configura volume significativo a ponto de justificar a exasperação da pena-base. c) A confissão espontânea feita perante a autoridade policial deve ser reconhecida como atenuante se utilizada pelo Julgador para a condenação, podendo ser integralmente compensada com a reincidência.
Dispositivos relevantes mencionados: CPP, arts. 240, § 2º, e 303; CP, art. 65, III, alínea d; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; CTB, art. 181, inciso XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; AgRg no AREsp nº 1648660/MT, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.2.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
27/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:52
Provimento em Parte
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27/05/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:58
Inclusão em pauta
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20/05/2025 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000275-62.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Martines Correa Advogado: Lucas dos Santos (OAB: 25317/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabrício Proença de Azambuja Interessado: Juliano Dantas de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
12/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:07
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000275-62.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Martines Correa Advogado: Lucas dos Santos (OAB: 25317/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabrício Proença de Azambuja Interessado: Juliano Dantas de Oliveira Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 12:13
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson de Freitas (OAB 7225/MS) Processo 0000275-62.2025.8.12.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Lucas Martines Correa - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da sentença de fls. 300-306: "Ante o exposto, CONDENO Lucas Martines Correa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, sem substituição.
Com custas.
Expeça GR provisória se for o caso de réu preso, pois caso contrário, deve ser expedida a definitiva após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado: 1 - Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. 2 - Os condenados em regime semiaberto ou aberto, nos casos em que não estão cumprindo prisão cautelar, deverão ser intimados para darem início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ. 3 - Expeça-se mandado de prisão, se necessário, e guias definitiva de execução de pena. 4 - Comunique-se ao TRE, zona eleitoral em que os réus são eleitores, ao Instituto de Identificação deste Estado e do Estado em que cada acusado nasceu e ao Cartório Distribuidor desta Comarca. 5 - Expeça-se mandado para intimação do réu para recolhimento da pena de multa, para pagamento em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo da intimação, positiva ou negativa, sem o pagamento, inscreva-se em dívida ativa. 7- Atualize-se o valor da multa pelo IGP-M.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS.
Por fim, façam-se as demais comunicações necessárias."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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