TJMS - 0809345-72.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 17:13
Transitado em Julgado em #{data}
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27/03/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809345-72.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Larice Nunes Amarilha Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA Advogada: Valéria Baggio Richter (OAB: 4676/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inovação recursal: Impõe-se o não conhecimento do recurso, por inovação recursal, em relação aos novos argumentos trazidos exclusivamente em sede recursal.
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o recurso e, nesta parte, negaram provimento. -
24/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 07:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/02/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:59
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
-
08/02/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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