TJMS - 0800098-90.2021.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800098-90.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Laudi Raquel Gabriel dos Santos Advogado: Andre dos Santos (OAB: 14363/MT) Recorrido: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Pazin & Cia Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Anilise Ilga Schmitz Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024. -
22/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 15:23
Não-Provimento
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12/02/2025 14:33
Inclusão em pauta
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10/02/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800098-90.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Laudi Raquel Gabriel dos Santos Advogado: Andre dos Santos (OAB: 14363/MT) Recorrido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Pazin & Cia Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Recorrido: Anilise Ilga Schmitz Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Visto.
Postulou a parte Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte para suportar as despesas processuais.
Ademais, conforme dispõe o art. 101, § 2º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte adversa, se houver prova de alteração na condição financeira do beneficiário.
Dessa forma, é possível que o juízo de segundo grau, ao examinar o recurso, reavalie a concessão do benefício caso existam indícios suficientes que justifiquem a sua revisão. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A parte recorrente anexou aos autos, às fls. 402/422, documentos destinados a fundamentar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, da análise dos referidos documentos, constato que o recorrente dispõe de condições financeiras para arcar com o preparo recursal, especialmente em razão das movimentações bancárias apresentadas, que evidenciam valores expressivos.
Tal valor valor é superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual dispõe em seu art. 2º, inciso I, que para fazer jus à gratuidade da Justiça a parte deve ter renda mensal individual de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial.
Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, a remuneração da recorrente é superior ao limite de 3,5 salários mínimos, de modo que reputo que não se enquadra na definição de pobre para o fim de ser beneficiada com a gratuidade da Justiça.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora, ficando intimada para, no prazo de quarenta e oito horas, conforme Enunciado 80 do FONAJE, providenciar e demonstrar o recolhimento do preparo, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso.
Intime-se. -
05/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 21:51
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 21:51
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 21:51
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 21:51
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 21:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 05:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:56
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/11/2024 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2024 20:51
Juntada de tipo de documento
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18/06/2024 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2024 20:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2024 15:56
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2024 15:55
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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30/04/2024 15:55
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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08/04/2024 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 19:11
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2024 19:11
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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08/04/2024 19:11
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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14/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 04:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/03/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:01
Publicação
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05/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2024 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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04/03/2024 16:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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