TJMS - 0800182-39.2025.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/09/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800182-39.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Mário Dias Salvador Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 21150A/MT) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA E COBRANÇA OU DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - ACOLHIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - JUROS DE MORA NO DANO MORAL - TERMO INICIAL - DO EVENTO DANOSO - ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o eventual debate acerca de descontos ou cobranças em conta bancária submete-se, por exemplo, à solidariedade passiva, justificando-se a legitimidade passiva de todos os responsáveis pela ofensa ao consumidor (AgInt no REsp n. 1.824.123/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 1.803.861/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020; AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
No dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." No caso concreto, não reconhecida a existência de relação jurídica e o dano moral decorrendo de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
05/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 16:02
Provimento
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05/09/2025 14:51
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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04/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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04/09/2025 14:00
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 13:01
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 09:10
Expedição de Relatório
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20/08/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800182-39.2025.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Mário Dias Salvador Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 21150A/MT) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2025. -
19/08/2025 08:45
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:25
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 08:22
Processo Cadastrado
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18/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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