TJMS - 1601007-77.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 10:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601007-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Tais Amanda da Silva Fernandes Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINARES MINISTERIAIS - INTEMPESTIVIDADE E REITERAÇÃO - NÃO CONFIGURADAS - REMIÇÃO DE PENA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADOS COM FILHOS - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - REGIME FECHADO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO RESPEITADO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - PRELIMINARES AFASTADAS, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. 1.
Interposto agravo contra decisão que indefere a prisão domiciliar para amamentação, não há falar em pedido de reconsideração para rediscussão do mérito de anterior pronunciamento que negou a prisão domiciliar para cuidados de filho menor e em razão do estado gravídico, razão pela qual afasta-se a intempestividade suscitada em contrarrazões. 2.
Em que pese a aparente semelhança dos requerimentos de prisão domiciliar (eventos 58.1 e 127.1), porquanto amparados nos cuidados da prole, infere-se diferença que não permite concluir que se trata de mera reiteração, pois sobreveio fato novo, qual seja, o nascimento de outro filho e questão afeta à amamentação, resultando, assim, no afastamento da preliminar de não conhecimento ventilada no parecer da Procuradoria de Justiça. 3.
Sem formulação de pretensão de remição de pena junto à origem e, por corolário, ausente decisão a respeito, a inovação do tema em agravo e a apreciação nesta via recursal, em inobservância ao duplo grau de jurisdição, culminaria em inaceitável julgamento per saltum. 4.
Verificando-se a inexistência de comprovação da imprescindibilidade dagenitorano cuidado e criação de filhos menores, ao contrario, extraindo-se que utilizava sua residência como ponto de venda de droga, conhecido popularmente como boca de fumo, submetendo o infante àquele nefasto cenário e convivência com criminosos outros, sua presença demonstra ser, em verdade, temerária e perniciosa à formação e à proteção das crianças. 5.
Acresça-se que diante da periculosidade detectada, da insensibilidade e ausência de freios inibitórios delineados, conforme inclusive realçadas em outra condenação por roubo, culmina a agravante por exteriorizar perfil incompatível com a salutar formação do infante. 6.
Assegurada a amamentação do filho nascido, pelo prazo de 06 meses, enquanto custodiada, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei de Execução Penal, e evidenciado que atualmente o filho conta com 01 ano de idade, sem provas concretas de que necessite permanecer no aleitamento materno, deve ser indeferido o pedido de prisão domiciliar calcado em meros silogismos genéricos sobre a temática, porquanto nada de concreto foi apresentado no sentido de demonstrar que o infante esteja em situação de vulnerabilidade social, que necessite de extensão do prazo de amamentação e/ou do contato diário em tempo integral com a reeducanda. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, afastaram as preliminares, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:29
Não-Provimento
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27/03/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601007-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Tais Amanda da Silva Fernandes Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:34
Inclusão em pauta
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20/03/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/03/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 08:45
Inclusão em Pauta
-
28/02/2025 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 17:57
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:50
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601007-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Tais Amanda da Silva Fernandes Advogada: Laura Achiles Nunes (OAB: 21300/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ante o exposto, devolvo os autos à Secretaria para que, nos termos desta decisão, proceda ao adequado ordenamento das peças que instrumentalizam o presente, bem assim para correto cadastramento da advogada da parte recorrente.
Por fim, intime-se, a fim de dar ciência da autuação do presente recurso à advogada da agravante, notadamente para que se manifeste acerca da oposição ou não ao julgamento virtual. Às providências. -
17/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 19:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 19:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:08
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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