TJMS - 1402502-43.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 09:21
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 08:58
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402502-43.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Luiz Aleksandro Talhari Correia (Espólio) Advogado: Natalia Carvalho Garcia Cid Deliberador (OAB: 78316/PR) Agravante: ESPOLIO LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREIA, registrado civilmente como Natalia Carvalho Garcia Cid Deliberador Advogado: Natalia Carvalho Garcia Cid Deliberador (OAB: 78316/PR) Agravada: Nilda Coelho Pereira Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ESPÓLIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PATRIMÔNIO ELEVADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da justiça gratuita pode ser revogada quando houver elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência, cabendo ao requerente demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A posse de patrimônio significativo, ainda que imobilizado, constitui indício relevante de capacidade financeira, especialmente quando há valores em conta bancária e possibilidade de alienação de bens para custear o processo.
A avaliação do patrimônio do espólio, que totaliza aproximadamente R$ 21 milhões, contradiz a alegação de hipossuficiência, afastando a presunção de insuficiência financeira.
A contratação de advogado particular, embora não seja fator determinante, reforça a ausência de hipossuficiência, demonstrando que o agravante possui recursos para litigar.
O reconhecimento da insolvência do espólio não decorre unicamente da existência de passivos superiores aos ativos, sendo necessária prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:37
Não-Provimento
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21/02/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:54
Inclusão em pauta
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20/02/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402502-43.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Luiz Aleksandro Talhari Correia (Espólio) Advogado: Natalia Carvalho Garcia Cid Deliberador (OAB: 78316/PR) Agravante: ESPOLIO LUIZ ALEKSANDRO TALHARI CORREIA, registrado civilmente como Natalia Carvalho Garcia Cid Deliberador Advogado: Natalia Carvalho Garcia Cid Deliberador (OAB: 78316/PR) Agravada: Nilda Coelho Pereira Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 04:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 04:40
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 04:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 04:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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