TJMS - 2000108-14.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:26
Juntada de tipo de documento
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15/07/2025 06:30
Expedição de "tipo de documento".
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15/07/2025 06:27
Transitado em Julgado em "data"
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 04:04
Confirmada
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01/06/2025 07:11
Recebidos os autos
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01/06/2025 07:11
Confirmada
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31/05/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/05/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000108-14.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Embargado: Luís Rufino Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte apelante, ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de contradição e obscuridade no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de obscuridade na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
22/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000108-14.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Embargado: Luís Rufino Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:25
Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:11
Inclusão em pauta
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 15:33
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000108-14.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Agravado: Luís Rufino Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo devedor-agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a impossibilidade de cumprimento da obrigação e a consequente inexequibilidade das astreintes; e b) a aplicação de multa ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo, o Cumprimento de Sentença deve observar o que consta no título exequendo, sendo incabível a rediscussão do acerto ou não deste, sob pena de afronta à coisa julgada formada. 4.
Não tendo a parte agravante incidido nas hipóteses previstas no artigo 80, do CPC/15, não há razão para a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000108-14.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Agravado: Luís Rufino Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé (f. 28-29).
Intimem-se. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000108-14.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Agravado: Luís Rufino Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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