TJMS - 4000084-15.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:07
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 06:54
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 06:48
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 15:39
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000084-15.2025.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Valeria Benites Troche Brizuena Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA INCAPACITANTE E ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO DEMONSTRADO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - POSSIBILIDADE - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra decisão proferida em primeiro grau, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Segundo a prova pericial, não foi possível constatar a existência de nexo de causalidade entre a doença incapacitante e a atividade profissional exercida pelo segurado, o que afasta o cabimento dos benefícios previdenciários acidentais e, por consequência, a competência desta Justiça Estadual para exame da pretensão do Requerente/Agravante.
Se o conjunto probatório evidenciar que a patologia alegada não é fruto do trabalho exercido, incumbirá ao Juiz remeter os autos para a Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda, providência esta adequadamente atendida no caso concreto.
O prosseguimento do feito, com a improcedência da ação pela ausência de nexo acidentário, imporia ao segurado o ajuizamento de uma nova demanda perante a Justiça Federal, submetendo-o a longo trâmite processual, com a renovação de atos já praticados, dinâmica que não se coaduna aos princípios da celeridade e economia processual.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, com considerações do 2º Vogal. -
30/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:44
Não-Provimento
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25/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:52
Inclusão em pauta
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22/04/2025 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:49
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:58
Expedida/Certificada
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20/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 4000084-15.2025.8.12.9000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Valeria Benites Troche Brizuena Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 04:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 04:35
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 04:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 04:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:55
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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18/02/2025 17:19
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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18/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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