TJMS - 0800205-88.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800205-88.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: João dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO - CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES TOLERÁVEIS - RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mantendo a conversão para empréstimo consignado comum, sem readequação da taxa de juros.
O embargante alega erro material na identificação da taxa média de juros de mercado utilizada como parâmetro no acórdão, apontando que o percentual correto diverge do valor mencionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verifica-se se houve erro material na referência à taxa média de juros de mercado adotada para análise da abusividade dos juros contratados, e se sua correção implicaria modificação no julgamento da apelação quanto à abusividade dos juros remuneratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Reconhecido erro material no acórdão embargado, que indicou a taxa média de 2,04% ao mês como parâmetro de mercado, quando o valor correto, conforme dados do BACEN, seria de 2,01% ao mês. 5.
A correção do erro material é medida que se impõe, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 6.
Todavia, mesmo com a correção, a taxa contratada (3,06% ao mês) não ultrapassa em medida significativa o parâmetro de 1,5 vezes ou 2 vezes a média do mercado, enquadrando-se dentro da margem de tolerância aceita pela jurisprudência. 7.
Jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) e deste Tribunal aponta que a mera superação da média não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária discrepância relevante e demonstração de onerosidade excessiva. 8.
Não verificada a abusividade, mantém-se o resultado do julgamento original, sem efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A correção de erro material no acórdão, quanto à taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central, impõe-se quando constatada divergência nos dados utilizados como parâmetro de comparação, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 2.
A taxa de juros remuneratórios contratada somente será considerada abusiva quando superar significativamente o limite de 1,5 vezes a taxa média do mercado, não sendo suficiente a mera superação marginal, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CC/2002, art. 139, I; CDC, arts. 51, §1º, IV, e 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/03/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800318-79.2017.8.12.0054, Rel.
Des.
Vilson Bertelli; TJMS, Apelação Cível n. 0813623-53.2021.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
17/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:01
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:32 local.
-
09/09/2025 11:43
Incluído em pauta para 09/09/2025 11:43:21 local.
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01/09/2025 12:33
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/08/2025 02:43
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800205-88.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: João dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) 1 - Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - Às providências. -
18/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:07
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800205-88.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: João dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelado: João dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rebecca Scalzilli Ramos Pantoja EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, ajuizada por consumidor aposentado contra instituição financeira, com o objetivo de converter a contratação em empréstimo consignado tradicional, além de revisar cláusulas e buscar a devolução em dobro de valores descontados. 2.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o cancelamento dos descontos a título de RMC e convertendo o contrato em empréstimo consignado comum. 3.
Ambas as partes interpuseram apelação, sendo o autor requerendo revisão dos juros e repetição em dobro, e o réu sustentando validade do contrato firmado e inexistência de vício ou dano material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito com RMC, da presença de vício de consentimento, da possibilidade de conversão da modalidade para empréstimo consignado e da existência de cláusulas abusivas e danos materiais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Reconheceu-se a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, conforme pacificado pelo STJ (Súmula 297) e pelo STF (ADI 2591). 6.
Restou comprovado nos autos que o autor não utilizou o cartão de crédito para compras ou saques, tampouco houve comprovação de sua entrega, além de o valor contratado ter sido creditado diretamente na conta do autor, reforçando a tese de que sua intenção era celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional. 7.
Evidenciado o vício de consentimento por erro substancial (art. 139, I, do CC), demonstrando indução do consumidor, idoso e hipossuficiente técnico, a erro sobre a natureza do contrato, impondo-se a conversão do negócio jurídico. 8.
Verificada a falha no dever de informação (art. 52 do CDC), bem como cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), invalidando parcialmente o contrato original. 9.
A taxa de juros contratada (3,06% a.m.) não supera uma vez e meia a média de mercado (2,04% a.m.), não se mostrando abusiva, conforme jurisprudência consolidada. 10.
Pedido de dano material não foi formulado na petição inicial, sendo incabível sua apreciação por implicar julgamento extra petita e inovação recursal (arts. 141, 492 e 1.013, §1º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem a entrega do cartão ou uso para compras ou saques, e com crédito direto do valor contratado em conta do consumidor, configura vício de consentimento por erro substancial, justificando a conversão do contrato para empréstimo consignado. 2.
A taxa de juros contratada somente poderá ser revista quando superar uma vez e meia a média do mercado aferida pelo Banco Central, o que não ocorreu na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV; 52, I a V; 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 139, I; 422; Código de Processo Civil, arts. 85, §11º; 98, §3º; 141; 492; 1.013, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803348-65.2023.8.12.0005, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 23/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800572-83.2023.8.12.0008, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j: 26/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803990-87.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 19/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800107-40.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j: 27/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0835121-09.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j: 17/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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