TJMS - 0800247-83.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:55
Prazo em Curso
-
22/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em data
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28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:56
Prazo em Curso
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18/08/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Verifica-se que as partes são capazes, transigiram de livre e espontânea vontade e o acordo noticiado possui objeto lícito.
Logo, não havendo causas a impedir referida transação, impõe-se sua homologação.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às pgs. 95-99, com supedâneo no artigo 487, inciso III alínea "b", para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no artigo 922, do Código de Processo Civil, até que haja total adimplemento da dívida pelo executado.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos, e as custas, pela requerida, conforme pgs. 98 item 13.
As partes ficam isentas de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se -
15/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 14:25
Emissão da Relação
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23/07/2025 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:14
Registro de Sentença
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23/07/2025 13:14
Homologada a Transação
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15/07/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 06:49
Prazo em Curso
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11/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:47
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0800247-83.2025.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto ao retorno do AR de f. 91, sem recebimento -
10/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 13:52
Emissão da Relação
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02/06/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 10:40
Prazo em Curso
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16/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:39
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:37
Expedição em análise para assinatura
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28/02/2025 14:18
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0800247-83.2025.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S.A. - 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito, acrescido das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), ou para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231 do CPC (arts. 827, 829 e 915 do CPC).
Intime-se-o, ainda, de que no mesmo prazo, reconhecendo o débito e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante, em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidos monetariamente e com juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Advirta-se-o de que, em em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC) e de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), mas havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC - devendo a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Recaindo eventual penhora ou arresto sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for. 3.
Não encontrados bens penhoráveis e, caso requerido, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via BacenJud e de veículos via Renajud.
Elabore-se minuta e retornem para fins de protocolamento. 4.
Independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal (art. 212, §2º do CPC). 5.
Por fim, registre-se que, fica desde já autorizada a expedição de certidão, para os fins previstos nos arts. 828 e 782, §3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. -
13/02/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 12:13
Autos preparados para expedição
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12/02/2025 12:13
Emissão da Relação
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10/02/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/02/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/02/2025 16:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/02/2025 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:05
Informação do Sistema
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30/01/2025 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/01/2025 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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