TJMS - 0800014-44.2025.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raianni Caroline Almeida Passos (OAB 18740/MS) Processo 0800014-44.2025.8.12.0040 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Sydney Espinosa -
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Sidney Espinosa alegando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para manutenção da segregação e requerendo a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público externou parecer desfavorável ao pedido de revogação (f. 34/39). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, não houve qualquer mudança no cenário fático que embasou a decisão que decretou a prisão preventiva nos autos 0000312-06.2024.8.12.0040, pois os motivos que ensejaram sua decretação ainda são contemporâneos à necessidade de sua manutenção.
Como sabido, a revogação da prisão preventiva somente é possível desde que tenha havido modificação dos motivos que a ensejaram, o que não se verifica no presente feito.
De imediato, vale lembrar que o simples fato de ter o requerente alegado ter ocupação lícita e possuir residência fixa, não permite a conclusão, por si só, de que ele não deve ficar preso preventivamente.
Nesse sentido, já se decidiu que "eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013). () 4.
Ordem denegada, dada a higidez do decreto prisional.
COM O PARECER DA PGJ (TJMS.
Habeas Corpus n. 1402797-61.2017.8.12.00, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Francisco Gerardo de Sousa, j: 27/04/2017, p: 28/04/2017).
Noutras palavras, conquanto o requerente alegue ser primário, possuidor de bons antecedentes e tenha residência fixa, ele não terá direito à liberdade se presentes os pressupostos e hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Estabelecidas essas premissas jurídicas, após examinar o pleito do requerente e os demais elementos informativos contidos nos autos, constata-se que foram preenchidos, a contento, os pressupostos da prisão preventiva: prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP (fumus commissi delicti).
Destaco que a lei não exige plena certeza quanto à autoria do delito, bastante meros indícios, o que está mais que suficientemente demonstrado nos autos.
Além disso, a prisão preventiva epigrafada encontra-se de acordo com os requisitos previstos no art. 313, inciso I, do CPP, porquanto se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.
No caso em comento, restou devidamente demonstrada a periculosidade concreta da conduta imputada ao requerente, já que o pedido de prisão preventiva relata condutas graves, em tese, cometidas, como a tentativa de homicídio contra a vítima Geovani Villalba Aguilera.
Além disso, há relatos de ameaças contra a vítima e seus familiares e o requerente possui diversos antecedentes criminais.
Dessa forma, os elementos que circundam o caso indicam que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes e adequadas para o caso em tela e para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que estão presentes elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva do requerente, sendo de rigor a medida extrema (independentemente de juízo de mérito) com vistas ao resguardo à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
No mais, a ação penal 0800394-04.2024.8.12.0040 transcorre normalmente e está com audiência de instrução designada para o dia 13 de março de 2025.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Sidney Espinosa e mantenho a segregação cautelar, como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ciência ao MP.
Publique-se para o advogado.
Translade-se cópia do pedido de revogação de prisão preventiva, manifestação do MPE e desta decisão para os autos nº 0800394-04.2024.8.12.0040, uma vez que os pedidos de revogação de prisão preventiva devem ser feitos nos próprios autos.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
10/02/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:06
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/02/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:46
Decisão ou Despacho
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07/02/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 11:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:04
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 14:04
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 14:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
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23/01/2025 08:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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23/01/2025 08:39
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 08:38
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 08:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/01/2025 19:30
Apensado ao processo numero do processo
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22/01/2025 19:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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