TJMS - 0808475-25.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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19/08/2025 22:31
Prazo em Curso
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11/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 16:55
Emissão da Relação
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30/07/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 14:59
Proferida decisão interlocutória
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29/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 21:14
Prazo em Curso
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03/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 06:58
Emissão da Relação
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06/06/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:00
Registro de Sentença
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06/06/2025 19:00
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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20/03/2025 08:04
Prazo em Curso
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19/03/2025 15:07
Juntada de NULL
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18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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26/02/2025 00:47
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0808475-25.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Odilon Matias - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 19/23 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome do Réu, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
18/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:38
Emissão da Relação
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17/02/2025 13:38
Retificação de Classe Processual
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17/02/2025 11:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 11:25
Emenda à Inicial
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13/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:11
Informação do Sistema
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13/02/2025 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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