TJMS - 1403026-40.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 06:49
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 06:40
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403026-40.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Gunter Waldow Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.016798-9.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE POUPANÇA (TR+0,5%) AO INVÉS DO IRP NO CÁLCULO PERICIAL.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE.
PRECLUSÃO.
PROPÓSITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO.
SEM DEMONSTRAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXPRESSA A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO TEMA 887 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de decisão proferida em sede de liquidação de sentença coletiva (ação civil pública nº 1998.01.016798-9, que tratou de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão) em que houve a homologação do cálculo pericial operado com a utilização de índice de correção monetária "IRP", com o qual o agravante não concorda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a questão em examinar se o cálculo pericial observou os parâmetros definidos no título exequendo e demais decisões dos autos, especialmente quanto ao índice de correção monetária, o qual, segundo defende o agravante, deve ser composto por TR e juros remuneratórios de 0,5%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A questão posta em discussão por meio do presente recurso - índice de correção monetária adequado a ser aplicado como parâmetro no cálculo pericial - já foi decidida nos autos e encontra-se acobertada sob o manto da preclusão consumativa.
Há decisão anterior nos autos indicando como índice de correção monetária o IRP, bem como registrando a impossibilidade de incidência de juros moratórios no débito sob liquidação. 4.
O autor não demonstrou estar expressamente contido no título exequendo a condenação na incidência dos juros remuneratórios, de modo a atrair a incidência do Tema 887 do STJ na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:26
Não-Provimento
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04/04/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:50
Inclusão em pauta
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27/03/2025 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403026-40.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Gunter Waldow Advogado: Luiz Gustavo Fragoso da Silva (OAB: 23282/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 26/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 14:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:24
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 18:52
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 18:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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