TJMS - 1404169-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 08:11
Baixa Definitiva
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19/05/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404169-35.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Caroline Mieres Passos Paciente: Jéssica Ferreira Sotani Advogado: Caroline Mieres Passos (OAB: 25614/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Bruno Reis Goes EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Se a segregação cautelar está assentada de forma devida se fixada com base em fatos concretos, na necessidade de resguardar a ordem pública ante a possibilidade de reiteração delitiva, não há falar em ilegalidade da prisão preventiva. É possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para genitora com filho menor de 12 anos de idade, em conformidade com o disposto no art. 318, V, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016.
Ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Concederam em parte, unânime. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:48
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/04/2023 17:53
Inclusão em Pauta
-
04/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:42
Juntada de Informações
-
30/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:28
INCONSISTENTE
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404169-35.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Caroline Mieres Passos Paciente: Jéssica Ferreira Sotani Advogado: Caroline Mieres Passos (OAB: 25614/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Interessado: Bruno Reis Goes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 13:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/03/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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