TJMS - 2000240-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 20:01
Baixa Definitiva
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26/06/2023 19:48
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 09:49
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000240-42.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Agravado: Oseias Nunes Paiva Advogado: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB: 15781/MS) Interessado: Andrei Alves Figueira Gorge EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO COMPROVADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A VENDA - MANUTENÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
II- No caso dos autos, esta evidenciada a probabilidade do direito alegado na inicial, já que a venda do veículo restou satisfatoriamente comprovada, além de que não houve a transferência do veículo perante o Órgão de Trânsito.
De igual modo, resta patente, também, o requisito atinente ao perigo de dano, visto que existem débitos incidentes sobre o veículo após a alienação do bem.
A propósito, há provas nos autos da existência de dívidas relativas a licenciamentos, IPVA, multas RENAINF e seguro obrigatório.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram o provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 01:48
Recebidos os autos
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08/04/2023 01:48
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000240-42.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Jucelino Oliveira da Rocha (OAB: 7557/MS) Agravado: Oseias Nunes Paiva Advogado: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB: 15781/MS) Interessado: Andrei Alves Figueira Gorge DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo, determinando-se as seguintes providências: a) oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º); b) intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC; c) após, retornem-se os autos à conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
29/03/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 01:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 18:51
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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