TJMS - 0846235-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846235-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Isadora Raquel Paiva Benites Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ATRASO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 5 MESES - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA DOS FATOS AFIRMADOS - AUSÊNCIA DE FATO IMPUTÁVEL À AUTORA QUE JUSTIFIQUE A DEMORA DEMASIADA NA LIGAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA À REDE DE ENERGIA - DANO MORAL EXISTENTE - SERVIÇO ESSENCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
Embora citada, a ré não apresentou contestação tempestivamente (apenas o fez passados mais de um ano da citação), de modo que constatada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, a teor do art. 344, CPC.
Os documentos apresentados pela autora, além de evidenciar a ausência de justificativa para a inércia da parte apelante, comprova que ela se comprometeu à ligação em 5 dias úteis da data da reclamação, inexistindo prova da alegada irregularidade do imóvel que impediria o fornecimento de energia (tanto que realizado sem nenhuma intercorrência após a concessão da tutela de urgência).
Os desdobramentos negativos experimentados pela autora, dos quais não foi ressarcida até o presente momento, não podem ser compreendidos como meros aborrecimentos, tampouco como dissabores a que todos estão sujeitos, motivo pelo qual a reparação por dano moral encontra espaço na hipótese posta sub judice.
Assim, deve ser mantido o quantum da indenização por danos morais no valor arbitrado pelo juízo singular em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que atende satisfatoriamente o caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:36
Não-Provimento
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21/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 12:28
Inclusão em pauta
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08/04/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846235-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Isadora Raquel Paiva Benites Advogado: Antony Douglas da Silva Martines (OAB: 24918/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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