TJMS - 1404247-29.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 18:47
Baixa Definitiva
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29/05/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 10:22
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404247-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Agravado: Thiago da Silva EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO CIENTIFICADO - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA - PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ocorrerá a constituição em mora do devedor quando houver o recebimento da notificação, ainda que por terceira pessoa, no endereço residencial fornecido no instrumento contratual, ou nas hipóteses em que restar demonstrado que o devedor mudou de endereço sem comunicar a instituição credora.
Ressalte-se que é obrigação do devedor fiduciário informar ao credor fiduciário a mudança para endereço diverso daquele que consta no contrato.
O não cumprimento dessa obrigação configura desídia imputável exclusivamente ao devedor fiduciário, posto que inviabiliza a comunicação.
Por isso, tal omissão desloca para o devedor fiduciário os riscos dela decorrentes, em respeito aos princípios gerais de probidade e boa-fé, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/04/2023 10:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 11:23
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404247-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Agravado: Thiago da Silva Assim, defiro, em antecipação da tutela, a pretensão recursal, determinando a busca e apreensão do bem móvel objeto da garantia no Contrato mencionado, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:27
INCONSISTENTE
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404247-29.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB: 15963/MS) Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) Agravado: Thiago da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/03/2023 07:14
Realizado cálculo de custas
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29/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:25
Conclusos para decisão
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28/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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