TJMS - 0831526-63.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em data
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19/03/2025 06:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG), Gabriel Marques Padilha (OAB 30428/MS) Processo 0831526-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luiza de Lino Ferreira - Réu: Banco Inter S.A. - Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação, extinguindo o processo, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. -
17/03/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:04
de Conciliação
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13/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:00
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 22:56
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 11:02
Juntada de tipo de documento
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10/03/2025 07:06
Juntada de tipo de documento
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21/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 03:07
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:23
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Marques Padilha (OAB 30428/MS) Processo 0831526-63.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luiza de Lino Ferreira - D.:
Vistos.
Expõe a autora, em síntese, que contratou os serviços do requerido para confecção de móveis e que o pagamento foi efetuado por meio de cartão de crédito do segundo requerido.
Acrescenta que o requerido não realizou o serviço e que acredita que foi vítima de golpe, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra ao banco requerido, o que não foi realizado.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças relativas à compra em seu cartão de crédito. É o relatório do necessário.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada há necessidade de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, entendo que não estão presentes tais requisitos.
Isso porque a autora afirma que efetuou a compra e, portanto, a análise dos fatos e do direito invocado depende de análise do mérito da demanda e será realizada após exercício do contraditório e da instrução processual, em cognição exauriente, na sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Designo audiência de conciliação para o dia 14 de março de 2025 às 13h30.
A audiência será presencial.
As partes e respectivos advogados também poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (sala de espera da 5ª Vara do Juizado Especial Central - Cível), ficando, desde logo, advertidos(as) que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento, ensejando extinção ou revelia.
Cite-se/intime-se o(a) requerido(a) para comparecimento com a advertência de que sua ausência na audiência de conciliação ou na de instrução, acarretará na decretação de revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se o(a) requerente da designação da audiência de conciliação, devendo ser advertido(a) de que sua ausência em qualquer das audiências, não havendo justificativa, acarretará a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação em custas.
Cumpra-se. ******* Data: 14/03/2025 Hora 13:30 -
13/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 13:24
de Instrução e Julgamento
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07/02/2025 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/01/2025 11:42
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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