TJMS - 0823520-38.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:59
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Marim Chaves (OAB 10131/MS), Jhonathan Duarte Mancoelho (OAB 19715/MS) Processo 0823520-38.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lojas Duarte EIRELI EPP - Intimação acerca da sentença:Pois bem.
O processo deve ser extinto.
Pretende a reclamante, além da reparação da devolução dos valores pagos, a revisão contratual de duas cotas de consórcios de imóveis nos valores dos créditos de R$ 546.833,11 (f. 15-7) e R$ 478.115,73 (f. 18/9), dos quais foram pagos, respectivamente, 35 parcelas totalizando R$ 123.638,20 e 28 parcelas totalizando R$ 82.740,84 (f. 59).
Nos termos do art. 3.º, I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para: "as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo", que atualmente equivalem a R$ 52.080,00.
Portanto, evidenciada a superação desse limite no caso concreto, o reconhecimento da incompetência é medida de rigor.
Sendo este também o entendimento da nossa Turma Recursal: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ANTERIOR DISTRATO - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À SOMA DOS VALORES DOS PEDIDOS E QUE NO CASO SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - AFRONTA AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3.º, I, DA LEI N.º 9.099/95) – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas que não excedam a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Em atenção ao que dispõe o art. 292, II e VI, do CPC (1 ), no que se refere ao valor da causa, nos casos em que há cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma de todos os valores, bem como quando a ação tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Além disso, convém ressaltar o entendimento das Turmas Julgadoras no sentido de que nos casos em que o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato, englobando todos os valores discutidos, deve compor o valor da causa.
A competência dos Juizados Especiais é constitucional e o critério escolhido foi o da natureza da causa, ou seja, aquela causa que não for complexa, daí por que não pode ser derrogada pela vontade das partes, podendo, e devendo, o juiz, em qualquer fase do processo, pronunciar-se a seu respeito.
Independentemente do que consta da peça inaugural, se deve observar o real valor da causa, a fim de não permitir que a parte autora, por linhas transversas, e ao seu alvedrio, escolha o órgão jurisdicional perante o qual quer litigar, malferindo o juízo natural.
Tal situação, evidentemente, não pode surtir eficácia, razão pela qual o valor da causa não pode ser arbitrariamente apresentado pela parte autora, devendo necessariamente decorrer do pedido feito e observando a prescrição da norma processual.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a revisão do contrato de compra e venda firmado no valor de R$ 138.638,04 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos), sob a alegação de culpa da parte requerida/recorrida quanto à alteração do valor das parcelas mensais, além da restituição dos valores pagos.
Embora, segundo a autora, o contrato esteja rescindido administrativamente - afirmação não corroborada pela parte requerida -, não foi apresentada nos autos prova do distrato, deve ser ressaltado que, para que seja analisado o pedido de restituição de valores, será necessário analisar a integralidade do contrato e de suas cláusulas contratuais, para fins de se verificar a existência de abusividade ou não.
Ou seja, o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos os pedidos, pois a pretensão engloba além do reconhecimento de revisão contratual, a restituição de valores, cujo pedido só será conhecido se o contrato for analisado e revisado, sendo que, no presente caso resta evidenciado que somente o valor do contrato já ultrapassa o valor da alçada dos Juizados Especiais, acarretando a incompetência deste microssistema.
Sentença de extinção (fls. 102/106) mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJMS.
N/A n. 0814270-15.2021.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa, j: 21/10/2022, p: 25/10/2022) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – PRETENSÃO DE RESCISÃO/NULIDADE – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À SOMA DOS VALORES DOS PEDIDOS E QUE NO CASO SUPERAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – AFRONTA AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3.º, I, DA LEI N.º 9.099/95) – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. (TJMS.
N/A n. 0839866-37.2021.8.12.0001, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO A SER RESCINDIDO COM VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3.º, I, DA LEI N.º 9.099/95) – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CORRETAMENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O art. 3.º, I, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo.
Nesse eito, em atenção ao que dispõe o art. 292, inciso VI, do CPC, no que se refere ao valor da causa, nos casos em que há cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma de todos os valores.
Outrossim, convém ressaltar que é entendimento das Turmas Recursais no sentido de que nos casos em que o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato deve compor o valor da causa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0818700-10.2021.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 16/09/2022, p: 21/09/2022) Posto isso, forte no art. 485, IV do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95. -
29/03/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em 29/03/2023.
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29/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:26
Recebidos os autos
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27/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:26
Indeferida a petição inicial
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01/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
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28/02/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2023.
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15/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 17/01/2023.
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17/01/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:40
Recebidos os autos
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13/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:16
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 08:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/10/2022.
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03/10/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2022.
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29/09/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 05:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 21:17
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2022.
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26/09/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 17:05
INCONSISTENTE
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22/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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