TJMS - 0805855-72.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:59
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:00
Intimação
ADV: João Ricardo Borges Leal (OAB 15327/MS) Processo 0805855-72.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Priscila Gonçalina Ribeiro da Gama - Intimação acerca da sentença: Pois bem.
O processo deve ser extinto.
Pretende a reclamante, além da reparação da devolução dos valores pagos, a rescisão contratual que na época era de R$ 87.941,51 (f. 26-35/58).
Nos termos do art. 3.º, I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para: "as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo", que atualmente equivalem a R$ 52.080,00.
Portanto, evidenciada a superação desse limite no caso concreto, o reconhecimento da incompetência é medida de rigor.
Sendo este também o entendimento da nossa Turma Recursal: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE ANTERIOR DISTRATO - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À SOMA DOS VALORES DOS PEDIDOS E QUE NO CASO SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - AFRONTA AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3.º, I, DA LEI N.º 9.099/95) – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas que não excedam a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo.
Em atenção ao que dispõe o art. 292, II e VI, do CPC (1 ), no que se refere ao valor da causa, nos casos em que há cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma de todos os valores, bem como quando a ação tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Além disso, convém ressaltar o entendimento das Turmas Julgadoras no sentido de que nos casos em que o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato, englobando todos os valores discutidos, deve compor o valor da causa.
A competência dos Juizados Especiais é constitucional e o critério escolhido foi o da natureza da causa, ou seja, aquela causa que não for complexa, daí por que não pode ser derrogada pela vontade das partes, podendo, e devendo, o juiz, em qualquer fase do processo, pronunciar-se a seu respeito.
Independentemente do que consta da peça inaugural, se deve observar o real valor da causa, a fim de não permitir que a parte autora, por linhas transversas, e ao seu alvedrio, escolha o órgão jurisdicional perante o qual quer litigar, malferindo o juízo natural.
Tal situação,evidentemente, não pode surtir eficácia, razão pela qual o valor da causa não pode ser arbitrariamente apresentado pela parte autora, devendo necessariamente decorrer do pedido feito e observando a prescrição da norma processual.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a revisão do contrato de compra e venda firmado no valor de R$ 138.638,04 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e quatro centavos), sob a alegação de culpa da parte requerida/recorrida quanto à alteração do valor das parcelas mensais, além da restituição dos valores pagos.
Embora, segundo a autora, o contrato esteja rescindido administrativamente - afirmação não corroborada pela parte requerida -, não foi apresentada nos autos prova do distrato, deve ser ressaltado que, para que seja analisado o pedido de restituição de valores, será necessário analisar a integralidade do contrato e de suas cláusulas contratuais, para fins de se verificar a existência de abusividade ou não.
Ou seja, o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos os pedidos, pois a pretensão engloba além do reconhecimento de revisão contratual, a restituição de valores, cujo pedido só será conhecido se o contrato for analisado e revisado, sendo que, no presente caso resta evidenciado que somente o valor do contrato já ultrapassa o valor da alçada dos Juizados Especiais, acarretando a incompetência deste microssistema.
Sentença de extinção (fls. 102/106) mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJMS.
N/A n. 0814270-15.2021.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Wilson Leite Correa, j: 21/10/2022, p: 25/10/2022) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – PRETENSÃO DE RESCISÃO/NULIDADE – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À SOMA DOS VALORES DOS PEDIDOS E QUE NO CASO SUPERAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – AFRONTA AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3.º, I, DA LEI N.º 9.099/95) – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. (TJMS.
N/A n. 0839866-37.2021.8.12.0001, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 30/09/2022, p: 06/10/2022) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO A SER RESCINDIDO COM VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 3.º, I, DA LEI N.º 9.099/95) – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CORRETAMENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O art. 3.º, I, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo.
Nesse eito, em atenção ao que dispõe o art. 292, inciso VI, do CPC, no que se refere ao valor da causa, nos casos em que há cumulação de pedidos, a quantia deve corresponder à soma de todos os valores.
Outrossim, convém ressaltar que é entendimento das Turmas Recursais no sentido de que nos casos em que o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato deve compor o valor da causa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0818700-10.2021.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 16/09/2022, p: 21/09/2022) Posto isso, forte no art. 485, IV do CPC julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nesta fase processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
P.R.I. -
29/03/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:47
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:15
Indeferida a petição inicial
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10/03/2023 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 12:21
INCONSISTENTE
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10/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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