TJMS - 0841840-51.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 18:59
Proferida decisão interlocutória
-
19/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:25
Informação do Sistema
-
09/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:41
Prazo em Curso
-
24/06/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), José Ivany Ribeiro Durães (OAB 27955/MS), Roberto Correa Cardoso Coelho (OAB 141085/RJ), Daniel Correa Cardoso Coelho (OAB 95891/RJ), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Marilena Freitas Silvestre (OAB 5565/MS), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS) Processo 0841840-51.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Ivany Ribeiro Duraes - Exectda: MPP - Mineração Pirâmide Participações LTDA, Hiadas Reis Giordano Sabatel, Theotonio dos Reis Costa Neto, Claudio da Silva Simao - Decisão de fl. 1833/1837: 1 - De inicio, rejeito, por ora, o pedido de alvará feito pela executada Hiadas, pois tal medida só será tomada após o trânsito em julgado sa decisão de f. 1789/1790, o que ainda não ocorreu. 2 - Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação feito pela executada MPP - Mineração Pirâmide Participações Ltda (f. 1791/1805), já que as partes podem transigir na esfera administrativa, sendo desnecessária a designação de audiência para este fim, ainda mais no processo que tramita há cerca de 8 anos. 3 - Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Neste sentido, vê-se que a Embargante/executada MPP - Mineração Pirâmide Participações Ltda alega que as decisões de f. 1490/1492 e 1789/1790, alegando a existência de omissão e contradição.
Primeiro, afirma que a decisão de f. 1490/1492 foi contraditória, pois ora autoriza o sisbajud, ora determina que o exequente apresente planilha de cálculo para deferir o pedido, impondo-se, pois, o desbloqueio dos valores que lhe pertencem.
Também aponta contradição no deferimento de tramitação prioritária ao "espólio exequente", ja que, com a sub-rogação ocorrida às f. 1270/1271, o novo credor passou a ser a pessoa de José Ivani Ribeiro Durães, o qual não faz jus a este beneficio.
Pede esclarecimentos acerca das penhoras efetuadas nos autos, cabendo ao juízo: a) esclarecer se a penhora on-line substitui as penhoras existentes nos autos; e b) se primeiro ocorrerá a avaliação do imóvel penhorado ou apuração das quotas sociais penhoradas.
Pede o reconhecimento do excesso de penhora, mantendo-se apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 3.247.
Desde já adianto que os aclaratórios devem ser acolhidos parcialmente, mas para melhor elucidação dos fatos, passo a analisar de cada ponto de forma individual. 3.1 - Da Contradição na decisão de f. 1490/1492 (Penhora On-line) Neste sentido, vê-se que a Embargante/executada MPP - Mineração Pirâmide Participações Ltda afirma que a decisão de f. 1490/1492 foi contraditória, pois ora autoriza o sisbajud, ora determina que o exequente apresente planilha de cálculo para deferir o pedido.
De fato, assiste razão parcial ao executado/embargante, pois a decisão atacada (f. 1490/1492) se mostrou contraditória.
Isso porque, da sua leitura detida, constata-se que, num primeiro momento, deferiu-se a penhora on-line nas contas dos executados, o que aliás foi cumprido às f. 1703/1719.
Contudo, em sua parte final, determina que o pedido sisbajud será analisado apenas depois da juntada de planilha atualizada pelo exequente, resultando em evidente contradição que merece ser sanada por aclaratórios.
Por outro lado, apesar de haver contradição na ordem, é certo que o Cartório já promoveu o bloqueio junto ao SISBAJUD (f. 1703/1719), não sendo o caso, portanto, de desbloqueio da verba, mas tão somente de retificação da decisão atacada.
Assim, acolho em parte os aclaratórios, apenas para sanar a contradição apontada e determinar que a decisão de f. 1490/1492 autorizou o SISBAJUD junto às contas bancárias dos executados, devendo ser mantido o bloqueio feito junto à executada MPP - Mineração Pirâmide Participações Ltda (R$ 256.002,11). 3.2 - Da Contradição na decisão de f. 1490/1492 (Tramitação Prioritária do Feito) A executada também aponta contradição no deferimento de tramitação prioritária ao "espólio exequente", ja que, com a sub-rogação ocorrida às f. 1270/1271, o novo credor passou a ser a pessoa de José Ivani Ribeiro Durães, o qual não faz jus a este beneficio.
Aqui também assiste razão à executada.
Isso porque, ao deferir a tramitação prioritária do feito em favor do "espólio exequente" (f. 1490/1492), o juízo não se atentou ao fato de que houve substituição junto ao pólo ativo, vez que, em decorrência de sub-rogação, o credor deixou de ser o Espólio de Francisco de Assis Moura e passou a ser a pessoa de José Ivani Ribeiro Durães (Sub-rogação às f. 1270/1271),o qual não se sabe se tratar de pessoa idosa ou não.
Assim, acolho os aclaratórios neste ponto, para retificar a decisão de f. 1490/1492 e afastar a tramitação prioritária deferida em favor do exequente, pois ausente provas de que seja idoso ou portador de doença grave.
Anoto, por sua vez, que nada impede que tal questão seja ventilada pelas partes novamente.
Assim caso o exequente e/ou um dos executados seja idoso ou portador de doença grave, basta a juntada de documentos que comprovem sua condição para nova análise pelo juízo. 3.3 - Da Omissão quanto às penhoras e eventual excesso O exequente pede esclarecimentos acerca das penhoras efetuadas nos autos, cabendo ao juízo: a) esclarecer se a penhora on-line substitui as penhoras existentes nos autos; e b) se primeiro ocorrerá a avaliação do imóvel penhorado ou apuração das quotas sociais penhoradas.
Pede o reconhecimento do excesso de penhora, mantendo-se apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 3.247.
Aqui também assiste razão ao executado.
Para analisar a questão, é importante destacar alguns pontos: - Existem 4 penhoras nos autos, atualmente: A) R$ 256.002,11 - junto ao SISBAJUD (f. 1711), referente a valores pertencentes ao executado MPP - Mineração Pirâmide Participações; B) Arresto convertido em Penhora do Imóvel de Matrícula n. 3.247 (f. 707), pertencente a MPP - Mineração Pirâmide Participações; C) Arresto convertido em Penhora de Quotas Sociais pertencentes aos executados Hiadas, Theotonio e Cláudio junto à empresa MPP - Mineração Pirâmite Participações Ltda (f. 707); D) Penhora no Rosto dos Autos n. 0024529-74.2015.8.24.0031 (f. 865/867), relativo a eventuais créditos do executado Theotônio. - em decorrência de sub-rogação oriunda de penhora no rosto dos autos, o pólo ativo passou a ser formado exclusivamente pelo Sr.
José Ivani Ribeiro Durães, de modo que o débito exequendo está limitado ao valor do crédito que o novo exequente tem junto ao anterior credor, que é buscado nos autos n. 0808002-83.2018.8.12.0001(f. 1270/1271).
Pois bem.
Embora existam 04 constrições junto ao feito, é certo que, até o presente momento, não se tem noticias de qual seria o verdadeiro crédito buscado neste feito, já que não se acostou aos autos nenhuma decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes, reconhecendo qual seria o valor da dívida.
Ademais, há noticias de que o atual exequente e o antigo credor entabularam acordo nos autos n. 0808002-83.2018.8.12.0001, no qual houve pagamentos de parcelas, o que também não está sendo considerado até agora.
Essa omissão, aliás, pode resultar em excesso na execução, já que, como dito, já existem quatro constrições nos autos.
Assim, para sanar a omissão e dar fim a celeuma, acolho os aclaratórios para o fim de: A) determinar a intimação do exequente para que, em 15 dias: - apresente os contratos/documentos que deram origem ao débito perseguido nos autos n. 0808002-83.2018.8.12.0001; - indique os valores já recebidos nos autos n. 0808002-83.2018.8.12.0001, incluindo aqueles decorrentes de eventual transação feita entre exequente e o antigo credor Espólio de Francisco de Assis Moura; - apresente planilha de débito atualizada, de preferência acompanhada de homologação judicial feita nos autos n. 0808002-83.2018.8.12.0001.
B) Com a juntada dos documentos, intimem-se os executados para manifestação em 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para homologação de cálculos e apuração de eventual excesso de penhora, ressalvando-se, desde já, que a ordem da penhora a ser seguida neste feito será aquela prevista no art. 835 do CPC: a) penhora on-line; b) penhora de imóvel; c) penhora de quotas de sociedade; e d) penhora de eventual crédito buscado judicialmente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/06/2025 10:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 15:36
Emissão da Relação
-
17/06/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 18:06
Proferida decisão interlocutória
-
10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2025 03:55
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Marilena Freitas Silvestre (OAB 5565/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Daniel Correa Cardoso Coelho (OAB 95891/RJ), Roberto Correa Cardoso Coelho (OAB 141085/RJ), José Ivany Ribeiro Durães (OAB 27955/MS) Processo 0841840-51.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Ivany Ribeiro Duraes - Exectda: MPP - Mineração Pirâmide Participações LTDA, Hiadas Reis Giordano Sabatel, Theotonio dos Reis Costa Neto, Claudio da Silva Simao - Expediente: Intimação do Exequente, para se manifestar acerca da juntada de Embargos e declaração fls. 1791/1805. -
14/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 15:38
Emissão da Relação
-
12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 15:07
Proferida decisão interlocutória
-
11/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), José Ivany Ribeiro Durães (OAB 27955/MS), Roberto Correa Cardoso Coelho (OAB 141085/RJ), Daniel Correa Cardoso Coelho (OAB 95891/RJ), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS), Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Marilena Freitas Silvestre (OAB 5565/MS), Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS) Processo 0841840-51.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Ivany Ribeiro Duraes - Exectda: MPP - Mineração Pirâmide Participações LTDA, Hiadas Reis Giordano Sabatel, Theotonio dos Reis Costa Neto, Claudio da Silva Simao - Intimação a parte autora quanto da manifestação de f. 1714/1742, impenhorabilidade, para no prazo de 02 dias requerer o que entender de direito. -
28/02/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:28
Prazo em Curso
-
28/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvano Gomes Oliva (OAB 10078B/MS), Marilena Freitas Silvestre (OAB 5565/MS), Evaldo Rodrigues Higa (OAB 12110/MS), Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (OAB 23791/MS), Daniel Correa Cardoso Coelho (OAB 95891/RJ), Roberto Correa Cardoso Coelho (OAB 141085/RJ), José Ivany Ribeiro Durães (OAB 27955/MS) Processo 0841840-51.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Ivany Ribeiro Duraes - Exectda: MPP - Mineração Pirâmide Participações LTDA, Hiadas Reis Giordano Sabatel, Theotonio dos Reis Costa Neto, Claudio da Silva Simao - Da petição de f. 1448-1451 Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada e até o presente momento não realizou a quitação do débito perseguido nos autos, e levando-se em consideração que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line pleiteado à f. 1450, formulado pelo exequente José Ivany Ribeiro Durães.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor e os CPF e CNPJ indicados nos autos (f. 1450).
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Na hipótese de inércia do devedor, a ser certificada pelo Cartório, converto desde logo o valor bloqueado em penhora e determino a sua transferência para subconta nos autos.
Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.
Petição sigilosa: Inicialmente, defiro em prol da representante do espólio exequente, os benefícios da tramitação prioritária processual, conforme documento pessoal de f. 01. Às providências.
Nos termos do requerimento sigiloso, intime-se a parte executada MPP - Mineração Pirâmide Participações LTDA, para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o balanço especial do último exercício para que se possa apurar de fato o valor das quotas sociais dos sócios executados Claudio da Silva Simao, Hiadas Reis Giordano Sabatel e Theotonio dos Reis Costa Neto.
Defiro, outrossim, a consulta de bens em nome dos executados, junto aos sistemas Infojud e Renajud, conforme requerimento do exequente à f. 06 da peça sigilosa.
No mais, para análise do pedido de Sisbajud, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito com decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Feito isso, após o cumprimento das determinações acima, retire-se o sigilo da peça, liberando-a no bojo dos autos.
Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD.
Oportunamente, venham conclusos. **** Intimação dos executados acerca do bloqueio de valores de fls. 1696/1712, para manifestação no prazo de cinco (05) dias. **** Intima o autor, para no prazo de cinco (05) dias, manifestar sobre a petição de fls. 1714/1742. -
27/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 14:39
Emissão da Relação
-
27/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 06:44
Emissão da Relação
-
26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:06
Prazo em Curso
-
21/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 21:48
Prazo em Curso
-
18/02/2025 23:48
Documento Digitalizado
-
17/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 15:08
Proferida decisão interlocutória
-
08/11/2024 04:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2024 15:13
Autos preparados para expedição
-
17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:19
Prazo em Curso
-
10/06/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 14:01
Prazo em Curso
-
07/06/2024 13:59
Emissão da Relação
-
07/06/2024 09:29
Prazo em Curso
-
17/05/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
17/05/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
17/05/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 17:41
Proferida decisão interlocutória
-
09/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 20:58
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/12/2023 15:23
Emissão da Relação
-
25/09/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2023 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 14:27
Outras Decisões
-
01/03/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2023 13:30
Documento Digitalizado
-
12/01/2023 13:30
Documento Digitalizado
-
12/01/2023 13:30
Documento Digitalizado
-
12/01/2023 13:30
Documento Digitalizado
-
12/01/2023 13:30
Documento Digitalizado
-
12/01/2023 13:30
Documento Digitalizado
-
12/01/2023 13:30
Juntada de Ofício
-
04/01/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/12/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 19:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2022 08:24
Prazo em Curso
-
23/11/2022 07:32
Prazo em Curso
-
22/11/2022 20:44
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
-
22/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2022 10:52
Emissão da Relação
-
21/11/2022 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 08:35
Prazo em Curso
-
17/11/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 10:14
Prazo em Curso
-
11/11/2022 20:46
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2022 12:30
Emissão da Relação
-
10/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2022 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2022 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 10:27
Prazo em Curso
-
07/10/2022 20:56
Publicado ato_publicado em 07/10/2022.
-
07/10/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2022 12:03
Emissão da Relação
-
04/10/2022 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2022 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:19
Documento Digitalizado
-
21/09/2022 13:19
Documento Digitalizado
-
21/09/2022 13:19
Documento Digitalizado
-
21/09/2022 13:19
Documento Digitalizado
-
21/09/2022 13:19
Documento Digitalizado
-
21/09/2022 13:19
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 16:16
Retificação de Classe Processual
-
08/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 12:46
Prazo em Curso
-
30/08/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 12:39
Prazo em Curso
-
29/08/2022 11:32
Prazo em Curso
-
26/08/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 12:46
Prazo em Curso
-
24/08/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 12:14
Prazo em Curso
-
23/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 18:36
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 18:53
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 13:55
Documento Digitalizado
-
29/04/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/04/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 18:24
Prazo em Curso
-
05/04/2022 18:16
Prazo em Curso
-
24/03/2022 20:39
Publicado ato_publicado em 24/03/2022.
-
24/03/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/03/2022 13:38
Emissão da Relação
-
22/03/2022 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 20:51
Publicado ato_publicado em 09/03/2022.
-
09/03/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2022 14:33
Autos preparados para expedição
-
08/03/2022 14:21
Emissão da Relação
-
03/03/2022 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:36
Documento Digitalizado
-
22/02/2022 16:36
Documento Digitalizado
-
22/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 11:04
Prazo em Curso
-
26/01/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 26/01/2022.
-
26/01/2022 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2022 08:02
Emissão da Relação
-
17/12/2021 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:23
Informação do Sistema
-
10/12/2021 17:46
Outras Decisões
-
03/12/2021 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 02:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2021 17:43
Documento Digitalizado
-
17/11/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 03:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 09:30
Prazo em Curso
-
14/09/2021 20:45
Publicado ato_publicado em 14/09/2021.
-
14/09/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2021 16:30
Emissão da Relação
-
13/09/2021 13:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 03:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/08/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 14:52
Informação do Sistema
-
09/08/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 12:41
Juntada de Carta precatória
-
06/08/2021 16:41
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
06/08/2021 14:31
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 20:50
Publicado ato_publicado em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2021 17:07
Autos preparados para expedição
-
04/08/2021 17:06
Emissão da Relação
-
04/08/2021 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/08/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:52
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/07/2021 18:12
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2021.
-
06/07/2021 14:36
Prazo em Curso
-
28/06/2021 20:39
Publicado ato_publicado em 28/06/2021.
-
28/06/2021 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2021 18:56
Emissão da Relação
-
25/06/2021 18:55
Documento Digitalizado
-
25/06/2021 18:54
Documento Digitalizado
-
25/06/2021 18:53
Documento Digitalizado
-
25/06/2021 17:07
Documento Digitalizado
-
25/06/2021 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:02
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 12:28
Prazo em Curso
-
21/06/2021 16:38
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 20:38
Publicado ato_publicado em 18/06/2021.
-
18/06/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2021 16:19
Emissão da Relação
-
15/06/2021 14:18
Prazo em Curso
-
15/06/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 15:57
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 16:28
Documento Digitalizado
-
11/06/2021 16:27
Documento Digitalizado
-
08/06/2021 17:58
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 15:22
Documento Digitalizado
-
28/05/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 07:47
Informação do Sistema
-
27/05/2021 10:11
Informação do Sistema
-
21/05/2021 07:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 10:36
Prazo em Curso
-
04/05/2021 22:21
Publicado ato_publicado em 04/05/2021.
-
04/05/2021 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2021 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2021 15:57
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/05/2021 11:01
Expedição em análise para assinatura
-
03/05/2021 10:42
Emissão da Relação
-
03/05/2021 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2021 18:22
Autos preparados para expedição
-
29/03/2021 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/03/2021 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 11:43
Informação do Sistema
-
09/03/2021 11:43
Apensado ao processo numero do processo
-
01/03/2021 11:30
Autos preparados para expedição
-
23/02/2021 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2021 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2021 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2021 01:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2020 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2020 06:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:07
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/12/2020 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 23:07
Publicado ato_publicado em 30/11/2020.
-
30/11/2020 23:07
Publicado ato_publicado em 30/11/2020.
-
30/11/2020 23:07
Publicado ato_publicado em 30/11/2020.
-
30/11/2020 23:07
Publicado ato_publicado em 30/11/2020.
-
30/11/2020 23:06
Publicado ato_publicado em 30/11/2020.
-
30/11/2020 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2020 12:32
Emissão da Relação
-
26/11/2020 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2020 16:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/11/2020 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2020 09:46
Proferida decisão interlocutória
-
19/10/2020 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2020 22:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 13:50
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/10/2020 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 20:16
Publicado ato_publicado em 01/10/2020.
-
30/09/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2020 16:22
Emissão da Relação
-
24/09/2020 15:16
Informação do Sistema
-
24/09/2020 15:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/09/2020 15:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/09/2020 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2020 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 15:08
Juntada de NULL
-
02/09/2020 15:07
Juntada de Mandado
-
14/08/2020 13:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2020.
-
14/08/2020 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 15:31
Prazo em Curso
-
02/06/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 12:29
Prazo em Curso
-
27/05/2020 20:50
Publicado ato_publicado em 27/05/2020.
-
27/05/2020 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2020 15:45
Emissão da Relação
-
26/05/2020 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2020 14:16
Proferida decisão interlocutória
-
26/05/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/03/2020 16:30
Prazo em Curso
-
19/03/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
09/03/2020 13:46
Autos preparados para expedição
-
09/03/2020 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 13:27
Prazo em Curso
-
04/03/2020 20:44
Publicado ato_publicado em 04/03/2020.
-
04/03/2020 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/03/2020 17:25
Emissão da Relação
-
03/03/2020 17:24
Documento Digitalizado
-
03/03/2020 16:31
Prazo em Curso
-
03/03/2020 15:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2020 14:36
Prazo em Curso
-
03/02/2020 17:56
Expedição de Ofício.
-
03/02/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:22
Expedição em análise para assinatura
-
28/01/2020 21:27
Publicado ato_publicado em 28/01/2020.
-
28/01/2020 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2020 15:59
Emissão da Relação
-
27/01/2020 15:59
Autos preparados para expedição
-
27/01/2020 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 12:27
Apensado ao processo numero do processo
-
17/07/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 10:52
Prazo em Curso
-
12/07/2019 21:06
Publicado ato_publicado em 12/07/2019.
-
12/07/2019 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2019 14:07
Emissão da Relação
-
11/07/2019 13:58
Juntada de Mandado
-
11/07/2019 13:58
Juntada de NULL
-
14/06/2019 05:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/05/2019 21:16
Publicado ato_publicado em 16/05/2019.
-
16/05/2019 14:01
Prazo em Curso
-
15/05/2019 18:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2019 18:39
Emissão da Relação
-
15/05/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:29
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2019 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2019 16:40
Proferida decisão interlocutória
-
19/12/2018 15:39
Documento Digitalizado
-
22/11/2018 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 12:44
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
26/10/2018 13:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2018.
-
18/10/2018 12:28
Prazo em Curso
-
17/10/2018 21:31
Publicado ato_publicado em 17/10/2018.
-
17/10/2018 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2018 14:55
Emissão da Relação
-
16/10/2018 14:54
Juntada de Mandado
-
16/10/2018 14:54
Juntada de NULL
-
27/08/2018 17:05
Prazo em Curso
-
27/08/2018 13:01
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 18:49
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2018 21:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2018.
-
14/08/2018 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2018 13:33
Autos preparados para expedição
-
13/08/2018 13:19
Emissão da Relação
-
10/08/2018 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 16:54
Documento Digitalizado
-
03/05/2018 16:54
Documento Digitalizado
-
03/05/2018 16:54
Documento Digitalizado
-
03/05/2018 16:54
Documento Digitalizado
-
03/05/2018 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2018 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2018 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2018 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2018 16:48
Prazo em Curso
-
20/04/2018 15:47
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 15:32
Expedição de Ofício.
-
20/04/2018 15:32
Expedição de Ofício.
-
20/04/2018 15:32
Expedição de Ofício.
-
20/04/2018 15:31
Expedição de Ofício.
-
20/04/2018 15:20
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2018 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 11:49
Prazo em Curso
-
16/04/2018 21:02
Publicado ato_publicado em 16/04/2018.
-
16/04/2018 08:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2018 16:12
Autos preparados para expedição
-
13/04/2018 16:04
Emissão da Relação
-
12/04/2018 20:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 16:50
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
01/03/2018 13:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2018.
-
21/02/2018 12:30
Prazo em Curso
-
20/02/2018 20:40
Publicado ato_publicado em 20/02/2018.
-
20/02/2018 12:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2018 18:02
Emissão da Relação
-
19/02/2018 16:26
Juntada de Mandado
-
19/02/2018 16:24
Juntada de NULL
-
19/02/2018 16:24
Juntada de NULL
-
19/02/2018 16:22
Juntada de Mandado
-
11/01/2018 14:55
Prazo em Curso
-
10/01/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 17:14
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 16:16
Expedição em análise para assinatura
-
19/12/2017 21:10
Publicado ato_publicado em 19/12/2017.
-
19/12/2017 12:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2017 15:08
Autos preparados para expedição
-
15/12/2017 15:07
Emissão da Relação
-
12/12/2017 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2017 15:09
Despacho de recebimento da inicial
-
30/11/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809011-36.2025.8.12.0001
Maria Auxiliadora Baggio de Arruda
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2025 13:46
Processo nº 0819218-97.2021.8.12.0110
Jonas Henrique Nogueira e Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2021 10:26
Processo nº 0925620-10.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Luiz da Conceicao
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2022 08:04
Processo nº 0813267-59.2020.8.12.0110
Nilza Lima Costa
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sebastiao de Oliveira Mendes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2020 09:46
Processo nº 0827517-58.2024.8.12.0110
Em Segredo de Justica
Magnum Max Melgarejo de Avelar
Advogado: Caio Molina Ambrizzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2024 16:40