TJMS - 1418978-64.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 17:39
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:15
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 08:06
INCONSISTENTE
-
27/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1418978-64.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Recorrido: Adolfo Francisco Cardoso Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) POSTO ISSO, acerca da suscitada ofensa ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, considerando que o recurso representativo da controvérsia foi julgado e que o entendimento deste Tribunal coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 948, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
Em relação às supostas violações aos demais dispositivos, INADMITO-O, com fundamento no artigo 1.030, V, do mesmo códex. -
24/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 11:04
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1418978-64.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Recorrido: Adolfo Francisco Cardoso Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) POSTO ISSO, observando que, conforme assentado pela Suprema Corte, no Tema 848 não existe repercussão geral na questão discutida neste recurso, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil -
09/02/2023 18:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418978-64.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/MS) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Embargado: Adolfo Francisco Cardoso Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
06/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418978-64.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/MS) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Embargado: Adolfo Francisco Cardoso Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418978-64.2022.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/MS) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Adolfo Francisco Cardoso Advogado: Victor Marcelo Herrera (OAB: 9548A/MS) Advogado: Marcio Emerson Alves Pereira (OAB: 175890/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGIMITMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO AOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC - REJEITADA - MÉRITO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONVERSÃO - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL - TEMA DECIDIDO NO IRDR N. 0810135-06.2015.8.12.0001/50000 - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO PELA CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para propor a execução individual da sentença proferida ação coletiva, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, consoante decidido no REsp n.º 1.391.198/RS.
Consoante tese firmada por esta Corte Estadual através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0810135-06.2015.8.12.0001/50000, nos casos de cumprimento de sentença coletiva proferida em autos de Ação Civil Pública, relativa aos expurgos inflacionários em relação à caderneta de poupança, é possível a conversão do Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, independentemente de pedido expresso da parte exequente.
Não há falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169 do STJ, porquanto esta Corte já reconheceu a possibilidade da conversão do Cumprimento de Sentença em Liquidação de Sentença, independentemente de pedido expresso da parte exequente, além do que, a própria decisão ora agravada assim já determinou.
Diante da conversão do cumprimento em liquidação de sentença, fica prejudicada a análise das alegações de excesso de execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801086-34.2022.8.12.0020
Jaime Medeiros Junior
Cicero Ferreira de Lima
Advogado: Aline Guerrato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2022 16:25
Processo nº 0804005-33.2021.8.12.0019
Remunda Barbosa Nogueira
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Nayra Martins Vilalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2021 10:40
Processo nº 0803634-69.2021.8.12.0019
Maria Ancelma Lopes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabricio Franco Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2021 13:10
Processo nº 0801041-30.2022.8.12.0020
Elena Rodrigues Guimaraes
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Maria Terezinha Gialdi da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2022 09:26
Processo nº 1419158-80.2022.8.12.0000
Claudia Mazza Anache
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Felipe Agrimpio Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2022 08:55