TJMS - 0801689-26.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/09/2025 11:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2025 13:48
Prazo em Curso
-
02/09/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 07:31
Emissão da Relação
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29/08/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes, por seus procuradores, da sentença retro: DISPOSITIVO.
Posto isso, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Judiciária movida por EDILSON BARBOSA DE PAULA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora ao pagamento financeiro de adicional de férias, terço constitucional, sobre o total de sua remuneração salarial como militar designado, e não só sobre a verba econômica do §5º, do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n. 053/1990; condenar a parte requerida ao pagamento completo das diferenças salariais devidas entre o adicional de férias que foi pago (tão somente sobre parcela financeira do §5º, do artigo 7º, da Lei Complementar Estadual n. 053/1990), e o que deveria ter sido efetivamente quitado (sobre o total da remuneração ativa).
Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data de cada pagamento incompleto (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial de pagamento financeiro de férias não gozadas, haja vista a comprovação plena pela parte ré do usufruto do descanso remunerado pela parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Colendo Juiz Togado.
Campo Grande/MS, 10 de agosto de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo (Assinatura Digital) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. -
13/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/08/2025 14:24
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:18
Emissão da Relação
-
13/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:33
Registro de Sentença
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13/08/2025 12:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/08/2025 17:26
Expedição de NULL.
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17/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 09:59
Prazo em Curso
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26/02/2025 21:45
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0801689-26.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edilson Barbosa de Paula - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
25/02/2025 14:13
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 14:10
Emissão da Relação
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25/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:07
Expedição de Carta.
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28/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/01/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:11
Informação do Sistema
-
23/01/2025 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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