TJMS - 0800177-17.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
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14/08/2025 15:26
Prazo em Curso
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28/07/2025 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 15:40
Prazo em Curso
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11/06/2025 15:39
Expedição de Carta.
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10/06/2025 05:51
Expedição em análise para assinatura
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29/04/2025 14:53
Autos preparados para expedição
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17/03/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS) Processo 0800177-17.2025.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - 1.Cite-se a parte executada, pelo correio ou por oficial de justiça, conforme requerimento da parte exequente, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC) ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC). 1.1.Caso a citação seja realizada por oficial de justiça, e não exista requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Também deverá constar no mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, na sequência, de acordo com o § 1º do art. 830 do CPC. 1.2.
Efetuada a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, e havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, remetam-se os autos conclusos para as providências a que alude o art. 854 do CPC. 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
Cumpra-se. -
14/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 13:23
Autos preparados para expedição
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13/03/2025 13:22
Emissão da Relação
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27/02/2025 07:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 07:42
Recebida petição inicial
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26/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/01/2025 07:06
Informação do Sistema
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31/01/2025 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/01/2025 22:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/01/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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