TJMS - 0000732-39.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em "data"
-
08/04/2025 18:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 14:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:18
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000732-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Patrik Steffany Victor de Souza DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO, EX VI DO ART. 155, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - EM DESCONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, que absolveu o Réu da imputação de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova suficiente para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório, considerando a vedação do art. 155 do Código de Processo Penal quanto à condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 386, inciso VII, do Diploma Processual Penal, estabelece que a absolvição deve ser proferida quando não houver prova suficiente para a condenação. 4.
A confissão extrajudicial do Réu, colhida em sede policial, não se sustenta como prova única e suficiente para a condenação, por não ter sido corroborada por outros elementos probatórios no curso da instrução processual. 5.
A ausência de testemunhas presenciais e de filmagens que comprovem a autoria impede a superação do princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a imposição de uma condenação com base apenas em indícios. 6.
A regra contida no art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação se fundamente exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem a devida corroboração no contraditório judicial. 7.
Na inexistência de prova robusta e segura quanto à autoria delitiva, deve-se manter a absolvição do Acusado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Em desconformidade com o parecer, recurso ministerial desprovido.
Teses de julgamento: a) A condenação criminal não pode se basear exclusivamente em prova indiciária, sendo imprescindível que os elementos de convicção sejam robustos e suficientes para afastar qualquer dúvida razoável. b) A confissão extrajudicial isolada, desacompanhada de outras provas colhidas sob o contraditório judicial, não autoriza um decreto condenatório. c) Na ausência de prova segura da autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes mencionados: Código Penal, art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I; Código de Processo Penal, arts. 155 e 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap.
Criminal n.º 0000920-54.2021.8.12.0025, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, julgado em 17/3/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:54
Não-Provimento
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27/03/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:28
Inclusão em pauta
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24/03/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:16
Expedida/Certificada
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24/03/2025 00:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000732-39.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Patrik Steffany Victor de Souza DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:18
Juntada de tipo de documento
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21/03/2025 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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