TJMS - 0800301-03.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:48
Documento Digitalizado
-
25/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 06:43
Prazo em Curso
-
01/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 11:28
Emissão da Relação
-
14/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:34
Prazo em Curso
-
18/06/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 08:59
Emissão da Relação
-
11/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:35
Informação do Sistema
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 07:30
Prazo em Curso
-
08/05/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thays da Silva Felicio (OAB 16516/MS), Eduardo Alves Marçal (OAB 28969A/MS) Processo 0800301-03.2025.8.12.0009 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Barbosa Cotrim Moreira - Embargdo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União -
Vistos.
Deduz o Embargante, em apertada síntese, que: i) a cédula de crédito bancário é instrumento inadequado para formalizar operação de limite de cheque especial; ii) não há demonstrativo adequado da evolução do débito; iii) não foram juntados os contratos originários que deram origem à obrigação; e, iv) há cobrança de encargos abusivos, o que descaracterizaria sua mora.
Não obstante os judiciosos argumentos tecidos, em juízo de cognição sumária, não verifico terem sido demonstrados os pressupostos essenciais exigidos para concessão do pretendido efeito suspensivo (fumus bonis iuris), porquanto, em princípio: i) a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, o que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta-corrente, inclusive de crédito rotativo, conforme leciona o Informativo nº 527/STJ (REsp nº 1291575/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. em 02/09/2013); ii) há juntada dos extratos bancários e demonstrativo de cálculo; iii) há juntada do contrato (fls. 05/15 dos autos da execução); e, iv) não há demonstração clara e que prescinda de dilação probatória em relação aos alegados encargos abusivos, devendo, neste momento, ser privilegiado a pacta sunt servanda.
Ainda, quanto à alegação de que a execução está garantida, verifica-se, a um, que o contrato encartado nos autos da execução, item "V" (fl. 05), não prevê garantia para a operação, e, a dois, o embargante não demonstrou o valor que alega estar garantido pela "cota capital do associado", conforme art. 17, § 2º, e art. 20, I, do Estatuto Social da Cooperativa de Crédito (fls. 134 e 136 dos autos da execução).
Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Cite-se o embargado (exequente) por intermédio de seu procurador constituído nos autos da execução, para que, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC), querendo, manifeste-se sobre os embargos.
Em seguida, a fim de assegurar o efetivo contraditório (art. 7º do CPC), intime-se o embargante para que, querendo, manifeste-se em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, do CPC, e à luz do princípio do cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.
Sobrevindo requerimentos probatórios, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo; do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Às providências.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thays da Silva Felicio (OAB 16516/MS) Processo 0800301-03.2025.8.12.0009 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Barbosa Cotrim Moreira -
Vistos.
Deduz o Embargante, em apertada síntese, que: i) a cédula de crédito bancário é instrumento inadequado para formalizar operação de limite de cheque especial; ii) não há demonstrativo adequado da evolução do débito; iii) não foram juntados os contratos originários que deram origem à obrigação; e, iv) há cobrança de encargos abusivos, o que descaracterizaria sua mora.
Não obstante os judiciosos argumentos tecidos, em juízo de cognição sumária, não verifico terem sido demonstrados os pressupostos essenciais exigidos para concessão do pretendido efeito suspensivo (fumus bonis iuris), porquanto, em princípio: i) a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, o que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta-corrente, inclusive de crédito rotativo, conforme leciona o Informativo nº 527/STJ (REsp nº 1291575/PR, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. em 02/09/2013); ii) há juntada dos extratos bancários e demonstrativo de cálculo; iii) há juntada do contrato (fls. 05/15 dos autos da execução); e, iv) não há demonstração clara e que prescinda de dilação probatória em relação aos alegados encargos abusivos, devendo, neste momento, ser privilegiado a pacta sunt servanda.
Ainda, quanto à alegação de que a execução está garantida, verifica-se, a um, que o contrato encartado nos autos da execução, item "V" (fl. 05), não prevê garantia para a operação, e, a dois, o embargante não demonstrou o valor que alega estar garantido pela "cota capital do associado", conforme art. 17, § 2º, e art. 20, I, do Estatuto Social da Cooperativa de Crédito (fls. 134 e 136 dos autos da execução).
Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Cite-se o embargado (exequente) por intermédio de seu procurador constituído nos autos da execução, para que, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC), querendo, manifeste-se sobre os embargos.
Em seguida, a fim de assegurar o efetivo contraditório (art. 7º do CPC), intime-se o embargante para que, querendo, manifeste-se em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, do CPC, e à luz do princípio do cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.
Sobrevindo requerimentos probatórios, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo; do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Às providências.
Cumpra-se. -
06/05/2025 07:50
Emissão da Relação
-
06/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 19:43
Proferida decisão interlocutória
-
05/05/2025 08:14
Conclusos para decisão
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12/04/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/03/2025 11:54
Prazo em Curso
-
21/03/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thays da Silva Felicio (OAB 16516/MS) Processo 0800301-03.2025.8.12.0009 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Barbosa Cotrim Moreira - Vistos etc.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
O embargante, além de médico, é produtor rural/pecuarista.
Em outras demandas que tramitaram neste Juízo, na posição de autor, o embargante demonstrou ser proprietário de fazenda em Costa Rica/MS (Fazenda Ouro Branco), em Cassilândia/MS (Estância Cachoeira) e em Alcinópolis/MS (Fazenda Ouro Banco 2 e Fazenda Ouro Branco 3), além de arrendar área rural na cidade de Costa Rica/MS (Fazenda São José) e na cidade de Mirassol D'Oeste/MT (Fazenda Morada do Sol), visando expandir sua atividade, como ele mesmo declarou, e sempre arcou com as custas processuais, o que pode ser observado nos autos n. 0800308-97.2022.8.12.0009; n. 0800604-85.2023.8.12.0009; e n. 0800865-50.2023.8.12.0009, todas vinculadas ao Juízo da 1ª Vara.
Recentemente, em outros embargos à execução, teve negada a gratuidade da justiça e recolheu as custas (autos n. 0800131-65.2024.8.12.0009).
Portanto, não convence a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, a qual, aliás, flerta com a má-fé.
Dito isso, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária (custas processuais), sob consequência de cancelamento de distribuição do feito e inclusão do débito em dívida ativa, consoante estabelecem o art. 290 do CPC e o art. 16 da Lei Estadual n. 3.779/09.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes) para o juízo de admissibilidade da petição inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 06:25
Emissão da Relação
-
17/03/2025 07:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 07:19
Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 23:05
Apensado ao processo numero do processo
-
28/02/2025 23:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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