TJMS - 0801683-65.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 19:23
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 04:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:08
Tutela Provisória
-
05/05/2025 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 13:00
Realizado cálculo de custas
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21/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thays da Silva Felicio (OAB 16516/MS) Processo 0801683-65.2024.8.12.0009 - Embargos à Execução - Embargte: Ricardo Barbosa Cotrim Moreira - Vistos etc.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
O embargante, além de médico, é produtor rural/pecuarista.
Em outras demandas que tramitaram neste Juízo, na posição de autor, o embargante demonstrou ser proprietário de fazenda em Costa Rica/MS (Fazenda Ouro Branco), em Cassilândia/MS (Estância Cachoeira) e em Alcinópolis/MS (Fazenda Ouro Banco 2 e Fazenda Ouro Branco 3), além de arrendar área rural na cidade de Costa Rica/MS (Fazenda São José) e na cidade de Mirassol D'Oeste/MT (Fazenda Morada do Sol), visando expandir sua atividade, como ele mesmo declarou, e sempre arcou com as custas processuais, o que pode ser observado nos autos n. 0800308-97.2022.8.12.0009; n. 0800604-85.2023.8.12.0009; e n. 0800865-50.2023.8.12.0009, todas vinculadas ao Juízo da 1ª Vara.
Recentemente, em outros embargos à execução, teve negada a gratuidade da justiça e recolheu as custas (autos n. 0800131-65.2024.8.12.0009).
Portanto, não convence a alegação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, a qual, aliás, flerta com a má-fé.
Dito isso, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária (custas processuais), sob consequência de cancelamento de distribuição do feito e inclusão do débito em dívida ativa, consoante estabelecem o art. 290 do CPC e o art. 16 da Lei Estadual n. 3.779/09.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes) para o juízo de admissibilidade da petição inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:26
Gratuidade da Justiça
-
04/12/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 23:05
Apensado ao processo numero do processo
-
27/11/2024 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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