TJMS - 0804961-64.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:57
Emissão da Relação
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01/08/2025 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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24/07/2025 06:52
Prazo em Curso
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10/07/2025 16:59
Prazo em Curso
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10/07/2025 16:58
Juntada de Mandado
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10/07/2025 16:58
Juntada de NULL
-
26/06/2025 17:16
Prazo em Curso
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26/06/2025 16:29
Prazo em Curso
-
26/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:57
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2025 18:22
Autos preparados para expedição
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05/05/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 15:21
Prazo em Curso
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04/04/2025 14:36
Prazo em Curso
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04/04/2025 14:29
Expedição de Carta.
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03/04/2025 15:21
Expedição em análise para assinatura
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24/03/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Ferreira Camargo (OAB 25046/MS) Processo 0804961-64.2025.8.12.0001 - Monitória - Autor: MM Montazolli & Marques Ltda - Ré: Andressa Aparecida Oliveira de Jesus - 1.
Face os documentos de fls. 23-42, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja. 2.
Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias úteis, para pagamento ou entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Não há mais previsão de isenção dos honorários, de modo que os fixo, neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (CPC, art. 701), mas que, em caso de não pagamento, serão alterados.
Fica o réu advertido de que poderá utilizar-se das benesses do art. 916, do CPC. 3.
Advirta-se o réu que poderá, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, previsto no item 1 supra (CPC, art. 702) e que, não cumprindo a obrigação ou optando por não embargar, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, § 2º). 4.
Caso sejam ofertados embargos, intime-se a parte autora/embargada para manifestação. 5.
Proceda-se a citação pela via postal (CPC, art. 246, inciso I). 6.
Caso a parte requerida pretenda requerer os benefícios da gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que indica não ser absoluta a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, demandando a produção de prova pela parte interessada.
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", de modo que a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc. -
21/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 19:05
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 19:04
Emissão da Relação
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28/02/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 16:34
Recebida petição inicial
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27/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/01/2025 10:31
Informação do Sistema
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30/01/2025 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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