TJMS - 0802949-74.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:20
Apensado ao processo numero do processo
-
21/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:44
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 14:57
de Conciliação
-
23/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Lalesca da Silva Carvalho (OAB 28136/MS) Processo 0802949-74.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laís Avelino dos Santos - Réu: Bradesco Saúde S/A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração propostos por Bradesco Saúde S/A.
Após o decurso do prazo recursal, promova-se o cumprimento do ato decisório embargado. -
22/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:25
Decisão ou Despacho
-
16/05/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Lalesca da Silva Carvalho (OAB 28136/MS) Processo 0802949-74.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laís Avelino dos Santos - Réu: Bradesco Saúde S/A. - Intimação da parte embargada manifestar quanto juntada dos embargos no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lalesca da Silva Carvalho (OAB 28136/MS) Processo 0802949-74.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laís Avelino dos Santos - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FOLHAS 70-76: Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por Laís Avelino dos Santos para determinar à requerida Bradesco Saúde S/A que mantenha a cobertura integral do plano de saúde da parte autora (com as mesmas condições de cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação e área geográfica de abrangência), ou então reative-o, em até 05 (cinco) dias, na hipótese de já ter ocorrido o desligamento, viabilizando a realização da cirurgia de autotransplante renal, bem como pós operatório, pelo período de 24 meses, a contar da data de início da prorrogação em 13/11/2024, mediante o pagamento mensal da quantia de R$ 514,88 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos).
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, para que se evite enriquecimento sem causa da autora, devendo tal valor ser utilizado pela parte autora para o custeio do tratamento/medicamento pleiteado e deferido nestes autos, sob pena de caracterização de cumprimento da obrigação.
Com máxima urgência, intime-se a requerida para cumprimento desta decisão, promovendo-se também sua citação para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC.
Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A parte ré deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
A parte ré poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos.
Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Ante a análise dos documentos que acompanham a exordial, concedo os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FICA TAMBÉM INTIMADA da Audiência de Sessão de Conciliação – Art. 334 CPC, designada nestes autos para o dia 23/05/2025, às 14:40 horas (horário de MS) que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) da comarca de Dourados, localizado na Avenida Presidente Vargas nº 210, Centro, Dourados-MS, e-mail [email protected], telefone (67) 3902-1847. -
24/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 14:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 14:28
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:42
Tutela Provisória
-
20/03/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 14:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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