TJMS - 0000630-26.2019.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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05/04/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000630-26.2019.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Juarez Pereira da Silva Advogado: Adão de Arruda Sales (OAB: 10833/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL - RÉU QUE DESFERIU UM TIRO NA VÍTIMA ATINGINDO O ROSTO DESTA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - DESACOLHIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não restando demonstrado, indene de dúvidas, de que o réu tenha utilizado moderadamente dos meios necessário para repelir injusta agressão, já que a execução de um tiro contra a vítima, no contexto se mostrou absolutamente excessivo, não há falar em aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa.
O caso também não comporta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal, posto que não restou evidenciado injusta agressão física perpetrada pela vítima em face do réu ou a iminência de fazê-la.
A almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é inviável, já que não restaram cumpridas todas as exigência do art. 44 do Código Penal, mormente considerando que o crime foi cometido com violência à pessoa, sendo ainda o apelante reincidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 12:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:21
Recebidos os autos
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15/03/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 05:59
INCONSISTENTE
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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14/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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