TJMS - 0000104-41.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/07/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000104-41.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Júlio César Aparecido de Souza Advogada: Regina Célia Ferreira (OAB: 8541B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, II, E § 2.º-A, I, DO CP) - PEDIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE AFASTANDO CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO ADOTADAS NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - UTILIZAÇÃO PELO COMPARSA E NÃO APREENSÃO - IRRELEVÂNCIA - ELEMENTO OBJETIVO E COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS - CONCURSO DE MAJORANTES - CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Se o pedido para redução da pena-base fundamentou-se no afastamento da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, cujas circunstâncias judiciais não foram adotadas na sentença, não há interesse processual ao pedido recursal.
Para caracterização da majorante do emprego de arma de fogo não é necessária a apreensão do artefato e realização de perícia se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, consoante jurisprudência pacífica.
A jurisprudência das Cortes Superiores é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concursos de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
Não havendo fundamentação concreta para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, deve ser aplicada apenas a que mais aumente (2/3).
Tratando-se de circunstância elementar objetiva, consoante previsão do art. 30, do CP, o emprego da arma por um dos corréus comunica-se ao comparsa.
Não havendo declaração de hipossuficiência firmada pelo réu e ausentes elementos para embasar o pedido de isenção de custas somente em sede recursal, não é possível seu deferimento, que pode ser renovado em sede de execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, proveram em parte, unânime. -
21/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:03
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:04
Inclusão em Pauta
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07/03/2023 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 18:04
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 17:20
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:01
INCONSISTENTE
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:50
Distribuído por prevenção
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16/02/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 06:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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