TJMS - 0000031-84.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000031-84.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Jose Darlisson da Silva Davino Advogado: Lucas Abelardo Alves Catão (OAB: 53733/PE) Advogado: Brenno Barbosa Nunes Bezerra (OAB: 56074/PE) Apelante: Michael Martins Mendes Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS) Advogado: Antonio Edilson Ribeiro (OAB: 13330/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Michael Martins Mendes Advogado: Antonio Edilson Ribeiro (OAB: 13330/MS) Apelado: Jose Darlisson da Silva Davino Advogado: Lucas Abelardo Alves Catão (OAB: 53733/PE) Advogado: Brenno Barbosa Nunes Bezerra (OAB: 56074/PE) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM FAVOR DE TERCEIRO - NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONCESSÃO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - MANTIDO - RECURSO MINISTERIAL - INCREMENTO DAS PENAS-BASES - POSSIBILIDADE - DROGA ACONDICIONADA EM COMPARTIMENTOS SECRETOS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MANTIDA - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - RECONHECIDA - RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.
Ninguém pode pleitear,em nome próprio,direito alheio (artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 6º do Código de Processo Civil).
Assim, o réu carece de legitimidade para postular a liberação do ônibus em favor de terceira pessoa.
A sofisticação do crime evidenciada pela presença de compartimentos ocultos adrede preparados para o transporte da drogaatribui maior desvalor ao delito e, por isso, pode repercutir negativamente na dosagem da pena.
Deve-se preservar a atenuante da confissão espontânea, se o acusado admitiu a autoria delitiva e esta foi utilizada como fundamento da condenação.
Sedimentou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação.
Majorante reconhecida, com ressalva de entendimento do Relator.
A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre organização criminosa.
Restando demonstrado que os réus dedicavam-se às atividades criminosas, não fazem jus a tal minorante.
Deve-se manter o regime inicial fechado, se a pena ultrapassa 04 anos de reclusão e se existe circunstância judicial negativa, que resultou na imposição da pena-base bem acima do mínimo legal.
Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º do CP.
Recursos defensivos não providos.
Recurso ministerial provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram em parte o recurso interposto pelo Ministério Público, unânime.
Conheceram em parte o recurso manejado por José Darlisson, e, na parte conhecida, negaram provimento, unânime.
Negaram provimento ao apelo interposto por Michael, unânime. -
01/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:53
Inclusão em Pauta
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24/03/2023 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 15:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 15:11
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 12:20
Recebidos os autos
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15/12/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/12/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 05:42
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 02:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 02:11
INCONSISTENTE
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:16
Distribuído por prevenção
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06/12/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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