TJMS - 0000951-22.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:10
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 14:17
Baixa Definitiva
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11/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:26
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2023.
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09/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2023 08:56
Recurso Especial não admitido
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09/08/2023 06:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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28/07/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000951-22.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Gustavo Simiao de Souza Advogado: Iago Augusto Santos Marinho Sousa (OAB: 9911/TO) Advogado: Zenil Sousa Drumond (OAB: 6494/TO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL - MAJORANTE CARACTERIZADA - SUMULA 587 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - PENA DE MULTA - QUANTIFICAÇÃO QUE DECORRE DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - RECURSO IMPROVIDO.
I - "Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual" (Sumula 587 do Superior Tribunal de Justiça).
II - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a reprimenda estabelecida excede o limite de 04 anos.
III - A redução do valor fixado a título de multa é incabível, vez que a sentença estabeleceu o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo.
De outro norte, a quantidade de dias-multa foi fixada de forma proporcional e adequada à pena privativa de liberdade.
IV - Não se concede os benefícios da Justiça Gratuita se o recorrente não comprovou sua hipossuficiência, bem como foi assistido durante o feito por advogado particular, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa.
V - Recurso improvido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A Revisora divergiu parcialmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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