TJMS - 0802657-89.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:08
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 15:36
Emissão da Relação
-
30/07/2025 13:35
Juntada de NULL
-
22/07/2025 18:45
Prazo em Curso
-
22/07/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:18
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 13:41
Autos preparados para expedição
-
15/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:57
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 16:07
Emissão da Relação
-
06/06/2025 09:40
Evolução da Classe Processual
-
05/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/06/2025 09:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/06/2025 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 14:29
Proferida decisão interlocutória
-
26/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0802657-89.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça. -
23/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 04:05
Emissão da Relação
-
16/05/2025 18:29
Prazo em Curso
-
16/05/2025 13:19
Juntada de NULL
-
12/05/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0802657-89.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 104-111) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 112-114, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
O réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 17:30
Prazo em Curso
-
24/03/2025 17:29
Emissão da Relação
-
19/03/2025 17:05
Prazo em Curso
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:03
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/03/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 18:48
Proferida decisão interlocutória
-
17/03/2025 11:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2025 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/03/2025 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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