TJMS - 0815498-22.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:09
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 09:48
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 09:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 09:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 08:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcilio Arnaldo de Alencar (OAB 2916/MS), Patrícia dos Santos Alencar (OAB 13209/MS), Priscila Barbosa Silveira Alencar (OAB 29621/MS) Processo 0815498-22.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice e Silva Flenga - Réu: Banco Pan S.A. - A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutela de urgência, se efetiva com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem por ele pretendido com a ação.
Justamente por ter essa característica de satisfatividade é que o instituto possui requisitos específicos, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
Pois bem, compulsando os autos verifico que inexistem elementos que demonstrem o perigo de dano alegado pela autora uma vez que os descontos realizados pelo banco requerido são incapazes de ocasionar perigo efetivo ao sustento da autora haja vista o baixo valor, sendo que maior risco poderá ocorrer se em caso de improcedência dos pedidos iniciais a autora tiver que realizar o pagamento dos valores suspensos em liminar acrescidos de multa e juros de modo que entendo que revela-se temerário partir unicamente dos pressupostos fáticos enunciados na inicial para respaldar o deferimento da tutela pretendida, fazendo-se necessária a incursão no mérito da demanda, com a instauração de regular contraditório edilaçãoprobatóriapara a análise das alegações apresentadas.
Insta salientar que a concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Pelo exposto, não satisfeito o requisito do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte requerida no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
12/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 15:32
de Instrução e Julgamento
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09/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 16:54
Remetidos os Autos para destino.
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26/03/2025 16:54
Remetidos os Autos para destino.
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26/03/2025 16:30
Remetidos os Autos para destino.
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25/03/2025 09:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcilio Arnaldo de Alencar (OAB 2916/MS), Patrícia dos Santos Alencar (OAB 13209/MS), Priscila Barbosa Silveira Alencar (OAB 29621/MS) Processo 0815498-22.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alice e Silva Flenga - intimação..........Logo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:36
Decisão ou Despacho
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18/03/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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