TJMS - 1403436-98.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403436-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Delfina Gomes da Silva Santos Advogado: Klaus Soler (OAB: 18749/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
O agravo interno resta prejudicado pela perda do objeto em vista do julgamento do respectivo agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:39
Recurso prejudicado
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18/06/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:15
Inclusão em pauta
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403436-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Delfina Gomes da Silva Santos Advogado: Klaus Soler (OAB: 18749/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - COBERTURA DE EXAMES E RADIOCIRURGIA POR GAMMA KNIFE - REDE NÃO CREDENCIADA - TÉCNICA NÃO REALIZADA POR MÉDICOS CONVENIADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso concreto em que a autora foi diagnosticada com aneurisma cerebral e nódulo-tumor do Glomos Jugular, demandando radiocirurgia pela técnica Gamma Knife Icon procedimento cirúrgico que está inserido no rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (Anexo I, RN n. 465/2021), conforme Parecer Técnico n. 31/2024 da ANS.
Uma vez que a operadora de plano de saúde agravante não dispõe de estrutura hospitalar, equipamentos adequados e médico especialista, aptos à realização do procedimento prescrito, dentro da rede credenciada, é obrigada a custear o tratamento em rede não credenciada, já que prescrito por médico e essencial ao quadro clínico da paciente.
Presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, não se afigura razoável exigir que a parte recorrida aguarde o final do processo, para garantir um direito que já se apresenta verossímil.
Decisão de primeiro grau mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403436-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Delfina Gomes da Silva Santos Advogado: Klaus Soler (OAB: 18749/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 14:14
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 14:14
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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26/05/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403436-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Delfina Gomes da Silva Santos Advogado: Klaus Soler (OAB: 18749/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 09:38
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403436-98.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Delfina Gomes da Silva Santos Advogado: Klaus Soler (OAB: 18749/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seu efeito devolutivo por não vislumbrar, até o pronunciamento definitivo desta Câmara, a probabilidade do direito alegado pelo agravante nem o risco de dano irreparável, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC.
P.I.C.-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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